Decreto nº 52280 DE 04/03/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2015
Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, conforme segue:
I - os incisos I, II e III do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
I - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área da Saúde;
II - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para área da Educação; e
III - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área do trabalho e Desenvolvimento Social.
II - os incisos I e II do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .....
I - R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre as cinco primeiras entidades "Especializadas";
b) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Macrorregionais";
c) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Microrregionais";
d) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Regionais"; e
e) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Locais";
II - R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
III - a alínea "c" do inciso II do art. 7º é transformada no inciso III do mesmo artigo e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .....
.....
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para as quinze entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação.
IV - o § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .....
.....
§ 1º O valor a ser repassado às entidades referidas no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
.....
V - os incisos I e II e o § 1º do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .....
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. 1 | Cat. 1-A | Cat. 1-B | Cat. 2-A | Cat. 2-B | Cat. 2-C | Cat. 2 |
1º ao 5º | R$ 4.000,00 | R$ 4.200,00 | R$ 4.400,00 | R$ 4.600,00 | R$ 4.800,00 | R$ 4.900,00 | R$ 5.000,00 |
6º ao 10º | R$ 3.000,00 | R$ 3.200,00 | R$ 3.400,00 | R$ 3.600,00 | R$ 3.800,00 | R$ 3.900,00 | R$ 4.100,00 |
11º ao 15º | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.400,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.900,00 | R$ 3.100,00 |
16º ao 20º | R$ 1.500,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.700,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.900,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
21º ao 25º | R$ 900,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.300,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 |
26º ao 30º | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 700,00 |
II - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
.....
VI - fica revogado o inciso III do art. 8º.
VII - os incisos I e II e os §§ 1º e 3º do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. A | Cat. B | Cat. C | Cat. D |
1º ao 5º | R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 10.000,00 |
6º ao 10º | R$ 4.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 5.500,00 | R$ 7.000,00 |
11º ao 15º | R$ 3.000,00 | R$ 3.500,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.500,00 |
16º ao 20º | R$ 2.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.500,00 |
21º ao 25º | R$ 1.600,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.000,00 |
26º ao 35º | R$ 1.200,00 | R$ 1.700,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.600,00 |
II - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1º O valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
.....
§ 3º Na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela do inciso I deste artigo, os valores excedentes serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo.
VIII - os incisos I e II do § 1º e os §§ 4º e 9º do art. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. .....
§ 1º .....
I - individual, relativamente a cada repasse a que se refere o inciso do art. 13; ou
II - coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere o inciso II do art. 13.
.....
§ 4º O órgão responsável pela análise da prestação de contas disciplinará o procedimento a ser realizado quando o saldo não aplicado pela entidade for inferior à R$ 100,00 (cem reais).
.....
§ 9º Os repasses em favor das entidades participantes do programa foram definidos com a ampla participação da sociedade e o respectivo pagamento
somente poderá deixar de ser realizado no caso da entidade ou o responsável pela unidade gestora deixarem de prestar contas de recurso anteriormente recebido no âmbito do programa.
IX - o inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. .....
I - as medidas do art. 18 deste regulamento;
Art. 2º Este Decreto entra em vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cálculo e a fixação dos valores de repasse correspondentes às ações realizadas pelas entidades sociais, a contar de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.