Decreto nº 5233-R DE 21/11/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando as informações constantes do processo 2022-T6QW8;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 137. (.....)
(.....)
VI - (.....)
b) adotar o procedimento previsto no inciso IV, "c".
(.....)
Art. 543-P-B. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 .
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em determinada NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no caput.
§ 6º Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".
(.....)
Art. 543-Z-P-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do art. 543-Z-P, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por NFA-e;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista na Seção II -F do Capítulo I do Título III.
(......)
Art. 543-Z-U. (.....)
(.....)
IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;
V - a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.
(.....)
Art. 543-Z-W. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
(.....)
Art. 543-Z-X-A. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
V - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
VI - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
(......)
Art. 791. (.....)
(.....)
II - (.....)
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, "a" da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:
(.....)" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185-A. (.....)
(.....)
IV - (......)
i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A;
(.....)
§ 9º-A. Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, "i" levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.(.....)
Art. 216. (.....)
(.....)
§ 5º A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.(......)" (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 543-Z-W do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, cuja vigência inicia-se em 1º de novembro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado