Decreto nº 52.364 de 13/11/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XI, composta pelos artigos 313-A e 313-B:

"SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-B - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR).

II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XII, composta pelos artigos 313-C e 313-D:

"SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

Artigo 313-C - Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXVI e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-D - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR).

III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIII, composta pelos artigos 313-E e 313-F:

"SEÇÃO XIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIX, e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-F - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIV, composta pelos artigos 313-G e 313-H:

"SEÇÃO XIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXX e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-H - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.587, de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2007.