Decreto nº 52.424 de 29/11/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - a alínea "d" do inciso III do artigo 1º:

"d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados." (NR);

II - o § 1º do artigo 1º:

"§ 1º - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3º do artigo 100, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989." (NR);

III - o inciso IV do artigo 2º:

"IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR);

IV - o "caput" do artigo 4º, mantidos os seus incisos:

"Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):" (NR).

Art. 2º Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original, mas que não tiverem recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado Decreto 51.960, com as alterações previstas no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2007.