Decreto nº 52428 DE 19/06/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2015

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, com as alterações do Decreto nº 51.402 , de 24 de abril de 2014, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, 25 de setembro de 2013, conforme segue:

I - No art. 3º ficam alterados o "caput" e o § 1º com a seguinte redação:

Art. 3º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, Expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES e União Estadual de Estudantes - UEE-RS e distribuída pelos diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil terá modelo definido em conjunto entre as entidades estudantis mencionadas no caput deste artigo.

.....

II - Fica alterado o § 1º do art. 4º, com a seguinte redação

Art. 4º .....

§ 1º .....

I - suspensão imediata do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

II - em caso de reincidência, suspensão do benefício por 12 (doze) meses contados da decisão final sobre a utilização indevida, bem como o cancelamento do seu cadastro.

III - o art. 19 passa a ter nova redação, conforme segue:

Art. 19. O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II - Secretaria da Fazenda; e

III - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

IV - O art. 20 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

V - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

VI - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VII - Sindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS;

VIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

IX - União Estadual dos Estudantes - UEE/RS; e

X - União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES

§ 1º Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à METROPLAN e designados mediante ato do seu Diretor-Superintendente.

§ 2º O conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.

V - Fica alterado o inciso I do parágrafo único do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. .....

Parágrafo único. .....

I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

.....

VI - O item 7 do inciso II do Anexo II passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

.....

II - .....

7. Desempregados(as) ou Não trabalham:

Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento ou CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil

José Guilherme Kliemann

Subchefe Jurídico da Casa Civil