Decreto nº 5.244 de 03/03/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;
CONSIDERANDO que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica e avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação estadual, no que pertine à correspondência dos produtos descritos no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com os códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul;
CONSIDERANDO, ainda, o exarado no processo nº 116764-001/2004, que tramita junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item | Descrição | Código NCM |
01 | Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores | 8203.20.10 |
02 | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D | 9405.40 |
03 | Cabo coaxial para rede de computadores | 8544.20.00 |
04 | Cabo de fibra ótica para rede de computador | 8544.70 |
05 | Cabo tipo par trançado para rede de computadores | 8544.19.90 |
06 | Cabo para impressora | 8473.30.29 |
07 | Caixa de som para computador | 8518.21.00 |
08 | Caixa registradora eletrônica com microcomputador | 8470.50.1 |
09 | Cartuchos de tinta e tonner para impressoras | 8473.30.27 8473.30.29 |
10 | Computadores e microcomputadores | 8471.50.10 |
11 | Comutador (conexão) para impressoras | 8536.50.90 |
12 | Conectores para rede de computador | 8536.90.90 |
13 | Controladora de comunicação de dados | 8471.80.12 |
14 | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos | 8523.20 |
15 | Disquetes | 8523.20.90 |
16 | Distribuidor ótico | 8471.80.19 |
17 | Equipamento para rede de computadores (HUB) | 8471.80.14 |
18 | Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) | 8471.80.19 |
19 | Estabilizador de tensão para computador | 8504.40.90 |
20 | Fac-simile | 8517.21 |
21 | Filtro protetor de rede elétrica | 8536.30.00 |
22 | Fita magnética para armazenamento de dados | 8471.70.32 |
23 | Fita para impressora | 8473.30.29 |
24 | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores | 8504.40.90 |
25 | Gabinetes de microcomputador | 8473.30.1 |
26 | Impressoras de computadores | 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
27 | Jogos e cartuchos | 9504.10 |
28 | Mídias (CD e Disquetes) contendo software | 8524.39.00 |
29 | Leitora de código de barra | 8471.90.12 |
30 | Memórias | 8542.21.91 |
31 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
32 | Mesas para microcomputador e para impressora | 9403.10.00 9403.30.00 |
33 | Modem e Fax-Modem | 8517.50.10 |
34 | Monitor de vídeo | 8471.60.7 |
35 | Mouse, joystick, trackball para computador | 8471.60.53 |
36 | No-break | 8504.40.40 |
37 | Patch panel | 8517.90.99 |
38 | Placa circuito integrado Fax-Modem | 8473.30.49 |
39 | Placa controladora de vídeo | 8473.30.49 |
40 | Placa controladora drive e winchester | 8473.30.49 |
41 | Placa controladora impressora | 8473.30.49 |
42 | Placa de rede de computador | 8473.30.49 |
43 | Placa-mãe (Mother Board) | 8473.30.41 |
44 | Plotter | 8471.60.4 |
45 | Protetor de tela para microcomputador | 8473.30.99 |
46 | Refil para impressora do tipo jato de tinta | 8473.30.29 |
47 | Equipamento para digitalização de imagens (scanner) | 8471.90.14 |
48 | Tapete emborrachado para mouse (mousepad) | 8473.30.99 |
49 | Teclado para computador | 8471.60.52 |
50 | Terminal de computador | 8471.60.6 |
51 | Unidades de disco flexível (drives) | 8471.70.11 |
52 | Unidades de CD-ROM | 8471.70.21 |
53 | Unidades de discos óticos | 8471.70.2" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA