Decreto nº 5.250 de 22/01/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 6ª - O § 7º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes."
Alteração 7ª - O inciso III do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 31.07.2002, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 61,111% ou 41,666% conforme se trate de operação sujeita à alíquota de 18% ou 12%, respectivamente, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 39/93, 151/94, 102/96, cláusula primeira, inciso IV, alíneas "b" e "c", 05/99, 10/01 e 51/01);"
Alteração 8ª - O "caput" e o item 5 da alínea "c" e as alíneas "d" e "m" do inciso XIII do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) nas operações com combustíveis:
5. em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço ou no da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
d) em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 03/99);
m) em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 455;"
Alteração 9ª - Fica acrescenta o § 3º ao art. 181, com a seguinte redação:
"3º - Norma de Procedimento Fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01)."
Alteração 10ª - A alínea "b" do inciso V do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS 113/01);"
Alteração 11ª - O "caput" do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 - O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS 85/01, cláusula quadragésima sétima e Convênio ICMS 113/01, cláusula primeira):"
Alteração 12ª - O "caput" e o inciso VII do art. 419 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XII:
"Art. 419 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante na Tabela III do Anexo V, em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01)."
Alteração 13ª - O parágrafo único do art. 432 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, Lei n. 11.580/96)."
Alteração 14ª - O "caput" do inciso IV do art. 433 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 367, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/01):"
Alteração 15ª - Fica acrescentado o § 2º ao art. 442, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 455, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 456, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas."
Alteração 16ª - O § 2º ao art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com gelo em relação ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98, 6/99, 30/99, 02/00, 10/00 e 38/01)."
Alteração 17ª - A Seção VI do Capítulo XIX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 455 - É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo, estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01);
b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;
II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01);
III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
§ 1º - A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:
a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;
b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene iluminante envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do art. 440.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS 138/01);
b) às operações internas com óleo combustível.
§ 4º - À distribuidora, de que trata a alínea "b" do inciso I, que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos por ela adicionados, observado o § 8º do art. 456, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 441 ou I a III do art. 442, conforme o caso, devendo ainda:
a) na hipótese do art. 442, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 441 ou inciso I do art. 442, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "m" do inciso XIII do art. 56;
c) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 460-A (Convênio ICMS 138/01).
§ 6º - Relativamente ao valor a complementar, previsto na alínea "a" do § 2º do art. 459, no § 1º do art. 460 e no parágrafo único do art. 460-A, é atribuída ao destinatário das mercadorias a responsabilidade, em caráter supletivo, pelo recolhimento do imposto não realizado pelo remetente, o qual deverá ser efetuado por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense.
§ 7º - O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto.
§ 8º - Na hipótese do inciso II:
a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01);
b) o produtor nacional de combustível poderá se creditar, na forma do art. 440, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
Art. 456 - A base de cálculo para retenção é:
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):
a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 138/01):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 115,41% (Convênio ICMS 04/02);
1.2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/02);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/02);
2.2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/02);
2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/01);
2.4. com gás liqüefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);
b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 113,34% (Convênio ICMS 131/01);
1.2. com álcool hidratado, 46,82% (Convênio ICMS 131/01);
1.3. com óleo diesel, 38,40%;
1.4. com gás liqüefeito de petróleo, 47,73%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 188,30% (Convênio ICMS 131/01);
2.2. com álcool hidratado, 57,56% (Convênio ICMS 131/01);
2.3. com óleo diesel, 57,27%;
2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/01);
2.5. com gás liqüefeito de petróleo, 69,22%;
c) em relação aos produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:
1. nas operações internas, 30%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina de aviação, 75,68% (Convênio ICMS 01/02);
2.2. com os demais produtos, 58,54%;
d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%;
III - na falta do preço referido no inciso I, quando o produtor nacional de combustíveis praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS constantes no § 12, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 115,41% (Convênio ICMS 04/02);
2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/02);
3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/02);
2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/02);
3. com gás liqüefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);
IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74% de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/00):
a) nas operações internas com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 131/01);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 131/01).
§ 1º - Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):
a) 115,41%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 07/02);
b) 42,51%, nas operações com óleo diesel (Convênio ICMS 07/02);
c) 172,94%, nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 07/02);
d) 42,86%, nas operações com querosene de aviação (Convênio ICMS 07/02).
§ 2º - Para efeitos do disposto no item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 463, relativamente às operações interestaduais promovidas por estabelecimento importador, com destino a este Estado, deverão ser utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) 191,08%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 07/02);
b) 61,94%, nas operações com óleo diesel (Convênio ICMS 07/02);
c) 212,65%, nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 07/02);
d) 90,48%, nas operações com querosene de aviação (Convênio ICMS 07/02).
§ 3º - Nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário paranaense, nele incluindo-se o respectivo ICMS.
§ 4º - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:
a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 455;
b) de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º - Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista.
§ 7º - Para os efeitos dos §§ 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 8º - Nas hipóteses do § 4º do art. 455, a base de cálculo será:
a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos itens 2 das alíneas "a" e "b" do inciso III, conforme o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, conforme o caso.
§ 9º - Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º do art. 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador.
§ 10 - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 11 - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS 46/99).
§ 12 - No que se refere ao inciso III, somente serão aplicados os percentuais ali constantes, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a) 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel;
c) 2,56% e 11,84%, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 13 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II (Convênio ICMS 37/00).
§ 14 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço de venda praticado ao consumidor pelos postos revendedores de gás natural, para uso em veículos automotores, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora, que realizar a operação a revendedores, na forma do inciso I do art. 455.
§ 15 - O recolhimento do ICMS de que trata o parágrafo anterior será efetuado, mediante o lançamento do valor correspondente, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês da ocorrência do fato gerador.
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 457 - O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 138/01).
§ 1º - Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível destinadas à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
Art. 458 - A sistemática prevista nos arts. 459 a 461 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Art. 459 - O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ........";
II - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 28, de 30 de agosto de 2001, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 05/02).
§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 05/02):
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;
b) se inferior, a diferença será objeto de pedido de restituição, observado o disposto nos arts. 71 a 77.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, entregá-los:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
Art. 460 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ .......";
II - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 459.
§ 2º - A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 81/00):
a) registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à:
1. unidade federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Art. 460-A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ .......";
II - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 459.
Art. 460-B - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
Art. 461 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - incluir no programa de computador denominado SICOPI os dados:
a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis (Convênios ICMS 138/01 e 05/02);
b) relativos às próprias operações;
II - apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de (Convênios ICMS 72/99 e 85/99):
a) origem das mercadorias, na hipótese do § 2º do art. 460, observado o § 3º do art. 463;
b) destino das mercadorias, nas demais hipóteses;
III - efetuar (Convênio ICMS 138/01):
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/01).
§ 3º - A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 138/01).
§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º - Para os efeitos do § 1º a refinaria de petróleo ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 455, desde que essa comprove o efetivo recolhimento do tributo.
§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/01).
§ 7º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01).
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 462 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições desta subseção em meio magnético ou por correio eletrônico (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
§ 1º - O programa de computador denominado SICOPI, de uso obrigatório, será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).
§ 2º - Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n. 28/01.
§ 3º - O programa de computador denominado SICOPI e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da internet - http://www.pr.gov.br/sefa - ou em meio magnético na Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, permitida a sua livre reprodução.
Art. 463 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador denominado SICOPI calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;
b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto;
c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da alínea "a" do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
b) sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 464 - As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser transmitidas para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos seguintes prazos:
I - pelo TRR, até o primeiro dia útil de cada mês (Convênio ICMS 138/01);
II - pela distribuidora de combustíveis, até o quarto dia de cada mês (Convênio ICMS 138/01);
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o sétimo dia de cada mês (Convênio ICMS 138/01);
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 138/01):
a) até o décimo dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 461;
b) até o décimo quinto dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa de computador denominado SICOPI.
Art. 465 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 466 - O disposto nos arts. 459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/01).
Art. 467 - O TRR, a distribuidora, o importador ou o formulador de combustíveis responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 464 (Convênio ICMS 138/01).
Art. 468 - Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidora, importador, formulador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS 84/99 e 138/01).
Art. 469 - O TRR, a distribuidora e o importador localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos previstos nos arts. 459 a 460-A, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Convênio ICMS 138/01).
§ 1º - Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Paraná, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 461, o remetente da mercadoria solicitará ao fisco paranaense, observado o disposto nos arts. 71 a 77, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, mediante a protocolização de requerimento acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00):
a) cópia da nota fiscal da operação interestadual;
b) cópia da GNRE;
c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, o inciso III do art. 459, o inciso III do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênio ICMS 138/01);
d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, o inciso III do art. 459, o inciso III do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênio ICMS 138/01).
Art. 470 - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
Art. 471 - Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 434, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de faturamento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para os postos revendedores, na forma do art. 434, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de faturamento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá os documentos fiscais por operação, com a observância, no que couber, dos procedimentos do art. 434.
§ 1º - Para efeito do pagamento do imposto a que se refere o § 14 do art. 456 a distribuidora de que trata o inciso II deverá exigir do posto revendedor o relatório dos preços praticados ao consumidor.
§ 2º - Não fica excluída a responsabilidade do posto revendedor de recolher o imposto de que trata o § 14 do art. 456, na hipótese de o mesmo omitir o relatório de que trata o parágrafo anterior ou apresentá-lo com informações falsas ou inexatas.
Art. 471-A - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01)."
Alteração 18ª - Os itens 1 e 2 da alínea "a" e os itens 2 das alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 475 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. 34,31%, nas operações internas;
2. 45,33%, nas operações interestaduais;
2. 50,00%, nas operações interestaduais;
2. 53,30%, nas operações interestaduais."
Alteração 19ª - O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01 e 37/01)."
Alteração 20ª - O "caput" e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 580 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 580 - O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (art. 52 da Lei n. 11.580/96).
§ 3º - O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;
b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
c) em que se iniciar o serviço.
§ 4º - Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante documento fiscal para este fim emitido, sem prejuízo do disposto no art. 45, quando for o caso.
§ 7º - O adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo poderá apropriar-se do crédito da operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento, além dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento."
Alteração 21ª - O "caput" e a alínea "a" da nota 1 do item 8, o "caput" do item 12, o item 46, relativamente aos Estados do Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, a alínea "b" do item 98 e a alínea "b" do item 99 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o Estado de Pernambuco ao item 46 e o produto relacionado à alínea "a" do item 98:
"8 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/01).
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01);
12 Saídas, até 30.04.2003, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/01 e 110/01).
PARÁ | ||||
8442.30.00 | Processadora automática filme convencional mamografia | 1 | ||
9018.12.10 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 1 | ||
9018.19.10 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 2 | ||
9022.14.11 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 1 | ||
RIO DE JANEIRO | ||||
8442.30.00 | Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) | 4 | ||
9022.14.11 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) | 4 | ||
9022.21.90 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) | 3 | ||
SÃO PAULO | | |||
9022.14.11 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) | 5 | ||
9022.12.00 | Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) | 2 | ||
PARANÁ | ||||
9022.21.90 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) | 1 | ||
RIO GRANDE DO SUL | ||||
9022.14.11 | Mamografia com dispositivo biópsia(Convênio ICMS 126/01) | 3 | ||
PERNAMBUCO | ||||
8442.30.00 | Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) | 1 | ||
9022.14.11 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) | 1 |
3003.90.99 e 3004.90.99 Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01)
b) dos medicamentos, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e do medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados no código NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, todos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 141/01).
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01)."
Alteração 22ª - Os itens 4, 9, 10 e 17 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 A base de cálculo é reduzida para 72% nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89).
9 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08).
10 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas de GÁS NATURAL (Convênios ICMS 18/92, 148/94 e 151/94).
17 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 30.04.2002, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01)."
Alteração 23ª - Ficam renumeradas as notas de itens do Anexo I a seguir indicadas:
I - no item 14, a segunda nota 2, para nota 4;
II - no item 33, a segunda nota 3, para nota 5;
III - no item 41, a segunda nota 4, para nota 6;
IV - no item 54, a segunda nota 5, para nota 7.
Alteração 24ª - Fica acrescentada a Tabela III ao Anexo V instituindo o modelo "Memorando-Exportação", que constitui o Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 107/01).
Alteração 25ª - Fica prorrogado, para 31.12.2003, o prazo previsto no item 76 do Anexo I (Convênio ICMS 127/01).
Alteração 26ª - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 441.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.099, de 20.08.2002, DOE PR de 21.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador denominado SICOPI, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, o contribuinte deverá prestar as informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do referido convênio, a serem preenchidos
(Convênio ICMS 138/01):
I - Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;
II - Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III - Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V - Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;
VI - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos."
Art. 3º Fica prorrogada, para 31.12.2002, a obrigatoriedade de utilização de ECF pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro de que trata o art. 309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 02/01).
Art. 4º Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, existente em estoque em 14.12.01 (Convênio ICMS 114/01).
Parágrafo único - O contribuinte usuário da bobina lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente no estabelecimento, na data prevista no "caput".
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2002, em relação às alterações 6ª, 7ª, 9ª a 12ª, 14ª, 16ª, 22ª, exceto no que se refere ao item 4 da Tabela I do Anexo II, e 23ª a 25ª e arts. 3º e 4º; 10.01.02, em relação à alteração 21ª, exceto no que se refere às alíneas "a" e "b" do item 98 e à alínea "b" do item 99 do Anexo I; 15.01.02, em relação à alteração 17ª, no que se refere às alíneas "a" e "c" do inciso II, "a" e "b" do inciso III e § 1º do art. 456, e 21ª, no que se refere às alíneas "a" e "b" do item 98 e à alínea "b" do item 99 do Anexo I; 1º.02.02, em relação às alterações 18ª, 19ª e 22ª, no que diz respeito ao item 4 da Tabela I do Anexo II; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
ANEXO ÚNICO ANEXO V - TABELA III - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO | | MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________ | ____ via | |||||||||
EXPORTADOR | ||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||||||||||
NOTA FISCAL N.º | MOD. | SÉRIE: | DATA: | |||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º | DATA: | | ||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º | DATA: | | ||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º | DATA: | | ||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | | |||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | | |||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | | |||||||||||
QUANT. | UND. | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | ||||||||
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||||||||||
NOTA FISCAL N.º | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||||
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||
N.ºDO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | |||||||||
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DADOS DO TRANSPORTADOR | ||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL | CNPJ: | |||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |