Decreto nº 52504 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Rep. - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de 2022, para enfrentamento e convivência com a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente da Covid-19.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando que está mantida pela OMS a classificação da Pandemia de Covid-19 como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, devido ao impacto que este evento ainda mantém no cenário sanitário global, exigindo-se de forma contínua e articulada as ações e respostas necessárias para interromper a propagação do vírus e reduzir as consequências da doença;

Considerando, no entanto a melhoria dos indicadores relativos à taxa de transmissão e a redução de casos e óbitos pela Covid - 19, chegando-se ao menor índice de positividade de testes desde o início da pandemia; e

Considerando, finalmente, os resultados positivos obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas em Pernambuco como pela crescente taxa de imunização da nossa população,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem adotadas em todos os municípios do Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de 2022, para enfrentamento e convivência com a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da Covid-19.

Art. 2º As atividades sociais, econômicas e esportivas observarão a exigência de controle vacinal e os protocolos específicos estabelecidos em portaria da Secretaria de Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias de Estado.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a imunização com 2 (duas) doses ou dose única, para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com a dose adicional de reforço após decorridos 4 (quatro) meses da 2ª dose ou dose única, para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 2º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo será disciplinada em portaria da Secretaria de Saúde, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer.

Art. 3º O atendimento ao público e funcionamento das atividades sociais, econômicas e esportivas podem ocorrer em qualquer dia da semana, sem restrição de horário.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento e a realização de eventos culturais, esportivos, sociais, shows e bailes, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário ou local, e com o público condizente com capacidade total do ambiente, observados os protocolos de segurança, mantida a exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo quando se tratar de ambiente fechado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52630 DE 19/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento e a realização de eventos culturais, esportivos, sociais, shows e bailes, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário e com o público condizente com capacidade total do ambiente, observados os protocolos de segurança, mantida a exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo.

(Revogado pelo Decreto Nº 52630 DE 19/04/2022):

§ 1º É admitida a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, desde que haja controle de entrada e de acesso ao público, observada a exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo.

§ 2º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52630 DE 19/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados neste artigo somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 5º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento e acesso do público a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares, inclusive o comércio nesses locais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52630 DE 19/04/2022):

Art. 6º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz pelas pessoas, em ambientes abertos ou fechados, com exceção dos listados a seguir:

I - espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde, inclusive farmácias;

II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e do ensino fundamental - anos iniciais; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53501 DE 02/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e do ensino fundamental; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53369 DE 17/08/2022).
Nota: Redação Anterior:
II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e dos ensinos fundamental e médio; e

III - interior de veículos de transporte coletivo de passageiros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz pelas pessoas, nos espaços e ambientes fechados e em quaisquer locais, abertos ou fechados, destinados à prestação de serviços de saúde.

Parágrafo único. Incluem-se na definição de espaços fechados o interior dos veículos de transporte público e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, o interior dos táxis e transportes por aplicativo, cumprindo aos condutores e operadores de veículos exigir o uso de máscaras pelos empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 7º Ficam autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 1º No Distrito Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às operações referidas no caput, decorrentes das normas ambientais vigentes.

§ 2º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 8º As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares.

Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados, a partir de 29 de março de 2021, os Decretos de nºs 51.751.79052.152.252.45051.790, de 16 de novembro de 2021; 52.145, de 11 de janeiro de 2022; 52.249, de 8 de fevereiro de 2022; e 52.450, de 15 de março de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)