Decreto nº 5252 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2023.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no o Art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R , de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 2.022-C89WL;
Decreta:
Art. 1º Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2023, são os constantes das tabelas, disponíveis no site da SEFAZ na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5:
I - automóveis - 48A92F86058AE660EBE5F5EF11C71CA0;
II - caminhões - 11C4AD6FD1AD7920023FC616479C54B0;
III - camionetas e utilitários - 0A72BB948073306940B9F7A95D8E0679;
IV - motocicletas e ciclomotores - 35017DFD2372C8200A9520F169F836F8;
V - moto casas - A2F9BD72AA0E150586F0DC12E064CA04;
VI - ônibus e micro-ônibus - 395D1C31B5A6ABDE8E31AE3B52662096.
Art. 2º A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio de mercado do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo estará disponível nos sites da SEFAZ e do DETRAN.
§ 2º O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles disponibilizados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado