Decreto nº 5254-E DE 21/12/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no processo nº 2022-2FZ5H;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40-B. (.....)
(.....)
V - na hipótese de produtor rural adquirente de cotas de participação em condomínio de produção rural, a que se refere o art. 41, § 1º, VI.
(.....)
Art. 41. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, classificada na CNAE 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.
(.....)
§ 8º Na hipótese do § 1º, VI, o condomínio de produção rural deverá informar mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, a relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no respectivo condomínio, sob pena de aplicação do disposto no item 8 da alínea "a" do inciso II do art. 54-A.
(.....)
Art. 41-A. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - tratando-se do art. 41, § 1º, III e VI:
a) cópia do contrato de arrendamento, comodato, parceria ou de participação em condomínio de produção rural, conforme o caso, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
Art. 54-A. (.....)
(.....)
II - (.....)
a) (.....)
8. a relação de cotistas com participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41.
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado