Decreto nº 5266-R DE 30/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jan 2023

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2022-45ZSN,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2032.

(.....)

Art. 641. (.....)

(.....)

§ 6º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, hipótese em que deverá ter sido celebrado novo contrato de prestação de serviços contábeis.

§ 7º Na hipótese de transferência de responsabilidade pela prestação de serviços contábeis para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, o distrato de prestação de serviços contábeis e o novo contrato de prestação de serviços contábeis.

§ 8º O descumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º implicará a imposição de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, conforme determina o art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(.....)

Art. 734. (.....)

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

(.....)

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo não poderá atrasar por mais de quinze dias.

(.....)

Art. 743. Os livros fiscais somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 734 e o § 1º do art. 743 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado