Decreto nº 52690 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2015

Dispensa a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 53690 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 27.10.2015, fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27.11.2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Luciana Mabilia Martins

Subchefe Jurídico da Casa Civil