Decreto nº 527 de 03/02/2000
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 fev 2000
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 37, da Lei nº 0400/97, alterado pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 0493, de 20 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º. da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:
I - arroz;
II - aves frescas, resfriadas ou congeladas (posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH);
III - café torrado e moído;
IV - açúcar (posição 1707 a 1702 da NBM/SH);
V - carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
VI - farinha de mandioca;
VII - leite in natura e leite em pó;
VIII - margarina e creme vegetal;
IX - óleo comestível de soja e de algodão;
X - sabão em barra (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.852, de 02.07.2001, Ed. de 02.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"X - Sabão em barra e em pó;"
XI - sal;
XII - feijão;
XIII - ovos de galinha;
XIV - creme dental;
XV - sabonete;
XVI - papel higiênico;
XVII - fósforo;
XVIII - palha de aço, e
XIX - pães.
Art. 2º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:
I - farinha de trigo e seus derivados, excetos pães,
II - fubá de milho, III - escova dental,
IV - sabão em pó,
V - lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH,
VI - caderno escolar, e
VII - energia elétrica nos consumos entre 101 a 1.000 Kwh;
VIII - charque (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)
IX - vinagre (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)
X - sardinha em conserva (AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)
XI - batata (AC). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.840, de 04.09.2002, DOE AP de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)
Art. 3º Ficam isentas do imposto nas operações internas, os produtos de hortifruticultura, produzidos por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem a industrialização.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda determinará Regime Especial de emissão, escrituração e apuração do imposto às entidades representativas dos produtores rurais.
Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação do ICMS.
Art. 5º Os Contribuintes que, no mês de janeiro e até a publicação deste Decreto, efetuaram a apuração mensal e a respectiva escrituração do imposto com alíquota de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), incidente sobre os produtos previstos nos arts. 1º e 2º respectivamente, procederão o estorno do débito excedente, no mês de fevereiro, fazendo este lançamento na coluna "Outros Créditos".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 03 de fevereiro de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador