Decreto nº 5273 DE 16/07/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 6823 DE 21/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Estadual nº 17.046 de 11 de janeiro de 2012,
DECRETA:
I Instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão.
Parágrafo único. Para fins desse Decreto, considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública a partir da identificação de uma necessidade que poderá ser atendida por meio de PPP e PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que manifestarem interesse em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações nos termos deste Decreto deverão protocolar requerimento de autorização, endereçado ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, em que constem as seguintes informações:
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;
II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio de parceria público-privada e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual projeto;
III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados.
§ 1º A participação em grupo de pessoas jurídicas deverá ser acompanhada da indicação formal de uma empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Público, inclusive para dar quitação no caso do pagamento previsto artigo 20 desde Decreto.
§ 2º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria-Executiva do CGPPP.
§ 3º O CGPPP poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 4° Na hipótese de PMI espontânea, a Secretaria Setorial, ao formular sua solicitação, deverá atender aos incisos II e III do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5° O Presidente do CGPPP receberá o requerimento acima indicado e convocará reunião do CGPP para deliberar quanto à oportunidade e conveniência da realização do PMI.
§ 1º A deliberação acima será comunicada ao Coordenador da Unidade Técnica de PPP - UTPPP a quem caberá coordenar o PMI no caso de recomendação para sua instauração.
§ 2º Na hipótese da recomendação para instauração de PMI o Presidente do CGPPP enviará Ofício para ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a PPP para que disponibilize pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial de PPP e estrutura física e operacional para sua atuação.
§ 3º No caso de deliberação do CGPPP pelo não acolhimento do pedido de PMI caberá ao Presidente do CGPPP comunicar o requerente da decisão.
Art. 6° No caso de deliberação do CGPPP favorável à instauração do PMI caberá à UTPPP assistida pelo Grupo Técnico Setorial - GTS a formulação da Resolução de chamamento.
§ 1º O processo de PMI sempre será iniciado por meio de Resolução de Chamamento do CGPPP, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, o qual fixará os critérios para seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos.
§ 2º A Resolução de chamamento dará um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas.
§ 3º O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a UTPPP durante todo o processo de PMI, inclusive na redação da Resolução de chamamento.
Art. 7° A Resolução de chamamento deverá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGPPP:
I - demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;
II - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
IV - prever critérios para a seleção das pessoas que serão autorizadas a realizar projetos, estudos e levantamentos;
V - prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pela UTPPP;
d) compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
e) atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 1º O CGPPP poderá indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada.
§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 3º O CGPPP poderá, em um caso concreto, determinar que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pela UTPPP a partir dos estudos preliminares apresentados.
Art. 8° A formulação da Resolução de Chamamento caberá a UTPPP assistido pelo GTS, mas a sua publicação dependerá de aprovação do CGPPP.
II Autorização para realização dos trabalhos
Art. 9° As propostas apresentadas em resposta a Resolução de chamamento serão analisadas e julgadas pela UTPPP, que encaminhará suas conclusões ao CGPPP, a quem caberá autorizar por meio de Resolução a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s) a realizar os estudos.
Art. 10. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I - será conferida sempre sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior;
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização;
V - será pessoal e intransferível;
VI - não obriga o poder público a utilizar as informações obtidas por meio da PMI caso seja realizada a licitação;
VII - implica, salvo deliberação do CGPPP em sentido contrário, a cessão, incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI.
§ 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Estado do Paraná perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 11o. As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão.
§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.
Art. 12. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito, endereçada à Secretaria-Executiva do CGPPP.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados à Secretaria-Executiva poderão ser destruídos.
III Da entrega e seleção dos trabalhos
Art. 13. Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital à UTPPP.
Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.
Art. 14. A UTPPP poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação, especificando prazo para apresentação das respostas;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Parágrafo único. O não atendimento das solicitações da UTPPP no prazo por ela indicado autorizará a cassação da autorização pelo CGPPP.
Art. 15. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas nos termos do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A UTPPP poderá solicitar ao CGPPP a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.
Art. 16. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados após o término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em 10 (dez) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.
Art. 17. O GTS deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim e os encaminhará à UTPPP, a quem caberá emitir parecer conclusivo sobre os trabalhos e encaminhá-los ao CGPPP para deliberação.
§ 1º Se o CGPPP, após manifestação da UTPPP, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da decisão.
§ 2º Se o CGPPP concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão comum ou permissão, as informações obtidas no PMI serão encaminhadas ao Comitê de Gestão, instituído pelo Decreto nº 1.198 de 02 de maio de 2011, para que este delibere sobre a conveniência e oportunidade de implantação do projeto, caso em que o regramento deste Decreto se aplicará, naquilo que compatível.
Art. 18. Se o CGPPP concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de Parceria Público-Privada, encaminhará sua decisão ao Governador do Estado para homologação dos instrumentos licitatórios.
Parágrafo único. Quando autorizada a realização da licitação pelo Governador do Estado, as etapas relativas à fase externa da licitação serão conduzidas pelo órgão ou ente setorial cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da UTPPP.
Art. 19. Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar os estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretária-Executiva do CGPPP comunicará formalmente cada uma delas o resultado do procedimento de seleção mediante correspondência com aviso de recebimento.
IV Do ressarcimento dos valores relativos ao PMI
Art. 20. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pelo CGPPP após manifestação da UTPPP.
§ 1o Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos no instrumento que der início ao PMI.
§ 2o Caso o CGPPP, após manifestação da UTPPP, conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 3o O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data da rejeição.
§ 4o Na hipótese do § 3o, faculta-se ao CGPPP escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 5o O valor arbitrado pelo CGPPP deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Art. 21. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Decreto serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.
§ 1o Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 2o O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.
V Das disposições finais
Art. 22. A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução das obras ou serviços dele derivados.
Parágrafo único. Considera-se patrocinador, para fins deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio ou montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.
Art. 23. Não caberá recurso administrativo das decisões de mérito proferidas no âmbito do PMI, somente sendo admitidas impugnações de questões de estrita legalidade.
§ 1o Das decisões da UTPPP caberá recurso ao CGPPP.
§ 2o Das decisões do CGPPP caberá recurso ao Governador do Estado.
§ 3o O prazo para apresentação de recursos será de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão que se pretende impugnar.
Art. 24. Caberá ao CGPPP resolver as questões omissas relativas a este Decreto.
Art. 25. O Decreto nº 1.198, de 2 de maio de 2011 não se aplica aos processos que envolvam parcerias-público privadas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado