Decreto nº 5.279 de 23/11/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/90241- SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXI ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO XXI

DO DECRETO Nº 2.269/1998

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 84/2011, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 84/2011.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 6º.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado do Amapá.

Art. 5º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ALIQ. INTERNA
MVA ORIGINAL %
MVA SUL/SUDESTE
MVA N/NE
1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
17%
31,00
46,78%
38,89%
2
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
17%
48
65,83%
56,92%
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
17%
39
55,75%
47,37%
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
17%
37
53,51%
45,25%
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
17%
37
53,51%
45,25%
66
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
17%
36
52,39%
44,19%
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
17%
38
54,63%
46,31%
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
9
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31%
10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
17%
46
63,59%
54,80%
11
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
17%
33
49,02%
41,01%
12
8531.10
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
17%
40
56,87%
48,43%
13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
17%
34
50,14%
42,07%
14
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
17%
39
55,75%
47,37%
15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
16
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
17%
42
59,11%
50,55%
17
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31%
18
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
17%
29
44,54%
36,77%
19
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
17%
41
57,99%
49,49%
20
8541.40.11 8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "Laser"
17%
30
45,66%
37,83%
21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
17%
38
54,63%
46,31%
22
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
23
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
17%
36
52,39%
44,19%
24
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
17%
36
52,39%
44,19%
25
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
17%
46
63,59%
54,80%
26
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
17%
38
54,63%
46,31%
27
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
17%
38
54,63%
46,31%
28
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
17%
33
49,02%
41,01%
29
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
17%
31
46,78%
38,89%
30
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
17%
37
53,51%
45,25%
31
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
17%
39
55,75%
47,37%
32
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
17%
35
51,27%
43,13%
33
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
17%
39
55,75%
47,37%
34
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
17%
32
47,90%
39,95%

Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 31 de agosto de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Macapá, 23 de novembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador