Decreto nº 528 de 21/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 8, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2011, publicado em 26 de abril de 2011;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 54 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 54. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS nº 8/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;
II - implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do art. 2º das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento;
II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada para o exercício seguinte;
IV - excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção de que trata este inciso deverá ser efetuada no período de 1º a 29 de julho de 2011 e produzirá efeitos a partir da data em que for efetivado o correspondente registro eletrônico até 31 de dezembro de 2011, aplicável para sua alteração ou renovação, o disposto no inciso III deste artigo.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda