Decreto nº 5286 DE 06/08/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 ago 2015
Regulamenta a extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento, modalidade prevista na Lei nº 2.410, de 17 de novembro de 2010, e adota outras providências.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 20 DE 17/08/2020, e pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020):
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento, modalidade prevista nos arts. 3º e 4º da Lei 2.410 , de 17 de novembro de 2010, é processada na conformidade deste Regulamento.
CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 2º O crédito tributário extingue-se pela Dação em Pagamento quando cumulativamente:
I - inscrito em dívida ativa;
II - decorrente de obrigação principal ou acessória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa, quando o devedor:
I - confessar a dívida de forma irretratável;
II - desistir da impugnação ou do recurso administrativo.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve anteceder a data do deferimento da Dação em Pagamento, na conformidade do art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO II - DO PEDIDO
Art. 3º O pedido de extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda com as seguintes informações:
I - o nome, firma ou denominação do devedor, endereço, atividade profissional ou econômica, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o objetivo e a fundamentação;
III - o número do processo administrativo;
IV - o valor do:
a) crédito tributário;
b) imóvel objeto da dação;
V - a descrição do imóvel, inclusive da respectiva localização;
VI - a assinatura do requerente;
VII - o comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
§ 1º Incumbe à Secretaria da Fazenda a atualização do crédito tributário.
§ 2º O pedido:
I - é apresentado em duas vias, sendo a segunda via, depois de autenticada pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, juntada aos autos da execução fiscal, se for o caso;
II - é instruído com as certidões de matrícula e negativa de ônus sobre a propriedade, salvo o registro de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
III - pode abranger débitos de variados estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 4º A proposta de Dação em Pagamento:
I - não suspende o curso do processo administrativo;
II - induz:
a) suspensão do processo judicial por até 180 dias quando não fixada data para a praça;
b) confissão irretratável da dívida;
c) desistência de ação, impugnação ou recurso.
§ 1º O prazo referido na alínea "a" do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até 90 dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Não efetivada a Dação em Pagamento nos prazos deste artigo, retorna o curso do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO III - DO IMÓVEL
Art. 5º É objeto da Dação em Pagamento o imóvel:
I - localizado no Estado do Tocantins;
II - matriculado no Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de ônus, salvo os relativos à Fazenda Pública Estadual;
III - avaliado por Comissão de Avaliação da Secretaria da Fazenda, ou por entidade especializada, ou por meio judicial;
IV - que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário.
§ 1º É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
§ 2º Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor.
§ 3º É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie o quanto exceder.
§ 4º A avaliação do imóvel realizada por meio judicial será aceita quando, alternativamente:
I - não for impugnada pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - for definitivamente homologada por decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 6º O processamento do pedido de dação em pagamento depende de autorização preliminar do Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete perquirir a:
I - vantagem da aceitação do imóvel para alienação ou uso público; ou,
II - prestabilidade do imóvel para a Dação em Pagamento de débito do Estado, na conformidade da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda instituir a Comissão Especial de Avaliação, destinada a estimar o valor dos imóveis oferecidos em Dação em Pagamento.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, três servidores, lotados na Secretaria da Fazenda, sendo um Agente do Fisco.
§ 2º É facultada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a terceirização dos serviços de avaliação de que trata este artigo.
§ 3º Havendo avaliação judicial, conforme previsto no § 4º do art. 5º deste Decreto, fica dispensada a avaliação por parte da Comissão Especial de que trata este artigo.
Art. 8º É tomado por base na avaliação do imóvel o seu valor venal.
Parágrafo único. O laudo da avaliação, indicando os métodos e parâmetros utilizados, contém:
I - a descrição do imóvel e a indicação do estado em que se encontra;
II - o valor do imóvel.
Art. 9º Concluída a avaliação administrativa do imóvel, é comunicado ao devedor o resultado, que tem o prazo de 30 dias para apresentar à Comissão Especial de Avaliação a impugnação.
§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Especial de Avaliação se manifesta ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando o interessado a apresentar sua concordância com o valor apurado.
§ 2º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao do crédito tributário a ser extinto, incumbirá ao requerente, após o deferimento da dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la, efetuar o recolhimento da diferença.
§ 3º O crédito tributário, para fins de extinção e de pagamento da diferença de que trata o § 2º deste artigo, é atualizado considerando a data da avaliação do bem e a legislação:
I - vigente na data do requerimento;
II - superveniente ao pedido da Dação em Pagamento, mediante requerimento do devedor.
CAPÍTULO V - DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO
Art. 10. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda:
I - deferir o pedido, em despacho fundamentado, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quando satisfeitos os requisitos para aceitação do imóvel;
II - indeferir o pedido quando:
a) a parte for ilegítima;
b) não satisfeito algum requisito para aceitação do imóvel.
Art. 11. Deferido o pedido:
I - as cobranças administrativa e judicial são suspensas, conforme o caso, até a transferência da propriedade, com o registro da escritura do imóvel;
II - o devedor deve apresentar, antes de firmar o instrumento da dação, os comprovantes de:
a) recolhimento da Taxa Judiciária, se for o caso;
b) desistência da ação, impugnação ou recurso.
Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado elaborar a minuta da Escritura da Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO VI - DA CONCLUSÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 12. A Dação em Pagamento, com extinção do crédito tributário, na forma definida neste Decreto, conclui-se com o registro da correspondente escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 13. Correm à conta do devedor:
I - os tributos e despesas com a transferência do imóvel dado em pagamento;
II - as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios é operado nos termos de legislação própria.
Art. 14. O valor do crédito tributário extinto pela dação em pagamento é baixado na dívida ativa, com consequente extinção da execução fiscal.
Art. 15. Reputa-se desistente da Dação em Pagamento o devedor que não:
I - aceitar a avaliação;
II - promover os atos e diligências que lhe competir.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Processo Administrativo Tributário relativo à Dação em Pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse de ambas as partes, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.
Art. 17. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de julho de 2015.
Art. 19. É revogado o Decreto 2.775, de 10 de novembro de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Afonso Teixeira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil