Decreto nº 5.287 de 26/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2009
Regulamenta a Lei nº 16.189, de 2009, que autoriza a concessão de subvenção com recursos do FDE, em operações de crédito da Agência de Fomento do Paraná com beneficiários do Programa Bom Emprego Pequena Empresa.
(Revogado pelo Decreto Nº 3173 DE 22/10/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Programa Bom Emprego Pequena Empresa para apoiar o fortalecimento das micro e pequenas empresas do Estado do Paraná,
Decreta:
Art. 1º O Programa Bom Emprego Pequena Empresa se caracteriza pelo financiamento de investimentos visando o fortalecimento das micro e pequenas empresas paranaenses contando com a equalização de taxas de juros em operações de crédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A por empresas que atendem às condições previstas na Lei Estadual nº 16.189 de 22 de julho de 2009, regendo-se pelos termos deste Decreto.
Art. 2º São diretrizes do Programa Bom Emprego Pequena Empresa:
I - disponibilizar financiamentos para investimento nas micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná, com custo compatível com o seu porte;
II - manter os empregos nas empresas financiadas;
III - servir como instrumento de política pública, objetivando diminuir os desequilíbrios socioeconômicos e regionais no Estado do Paraná;
IV - promover a democratização do crédito;
Art. 3º O Programa Bom Emprego Pequena Empresa tem como beneficiárias as micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná que atendem aos requisitos de classificação definidos no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, da Lei Estadual nº 15.562, de 4 de julho de 2007 e que sejam contribuintes do ICMS, com pelo menos 12 meses de receita operacional bruta declarada.
§ 1º Serão beneficiadas as microempresas que, no projeto de investimento a ser financiado, apresentem projeção de receita operacional bruta anualizada no primeiro mês de operação do projeto capaz de enquadrá-la como Empresa de Pequeno Porte, segundo definição do caput deste artigo.
§ 2º Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, aos demais requisitos de enquadramento exigidos pela Agência de Fomento do Paraná S/A e pelas fontes de recursos utilizados no financiamento.
§ 3º A exigência de comprovação de, pelo menos, 12 (doze) meses de faturamento poderá ser dispensada quando os beneficiários se localizarem em incubadoras tecnológicas participantes de programas administrados pela Agência de Fomento do Paraná S/A mediante análise de viabilidade específica para cada projeto.
§ 4º A análise do risco de crédito das propostas para a concessão do financiamento será efetuada pela Agência de Fomento do Paraná S/A com base na sua política de crédito e nas normas emanadas pelos órgãos reguladores de sua atividade de instituição financeira pública.
§ 5º Também não poderão se enquadrar empresas, empreendimentos, sócios e dirigentes e respectivos cônjuges que não possam comprovar a adimplência no recolhimento de todos os tributos e contribuições devidos, bem como a regularidade da empresa perante os órgãos de controle do meio-ambiente.
Art. 4º Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, as seguintes atribuições:
I - a administração financeira e contábil das equalizações do Programa Bom Emprego Pequena Empresa;
II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais para equalização do Programa Bom Emprego Pequena Empresa, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
III - creditar-se, como agente financeiro do Programa Bom Emprego Pequena Empresa, do valor correspondente à equalização devida;
IV - provisionar junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE recursos necessários para a cobertura dos valores necessários à equalização;
V - acompanhar o Programa Bom Emprego Pequena Empresa e emitir relatórios ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.
Art. 5º Compete a Agência de Fomento do Paraná S/A, como instituição financiadora dos beneficiários do Programa Bom Emprego Pequena Empresa:
I - disponibilizar, para a concessão de financiamento aos beneficiários, recursos próprios ou provenientes de:
a) fundos e programas oficiais;
b) orçamentos federal, estadual e municipais;
c) organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.
II - analisar e contratar as operações de beneficiários enquadrados, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e as normas e política de crédito das fontes de recursos citadas no inciso anterior.
Parágrafo único. o valor máximo dos financiamentos a serem concedidos no âmbito do programa é de 1,15 (uma vez e quinze centésimos) da receita operacional bruta projetada para o primeiro mês seguinte à data de conclusão do investimento financiado, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 6º São passíveis de equalização de taxas de juros, os financiamentos de investimentos destinados à expansão e modernização de empreendimentos, localizados no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os investimentos podem ser constituídos de: obras civis, montagens, instalações, máquinas nacionais, móveis e utensílios, gastos com projetos, gastos com qualidade e produtividade, com pesquisa e desenvolvimento, com capacitação técnica e gerencial, com comercialização de novos produtos e serviços, e capital de giro associado aos demais itens do investimento.
Art. 7º A equalização da taxa de juros a ser concedida fica limitada a 5,0% (cinco pontos percentuais) ao ano, calculada pelo mesmo critério adotado no contrato de financiamento firmado pela empresa com a Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 8º O prazo de concessão do benefício da equalização será o mesmo do financiamento contratado, não podendo ser estendido na hipótese de prorrogação do prazo do financiamento equalizado ou de refinanciamento.
Parágrafo único. Em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento, a equalização será encerrada na data da liquidação, não restando qualquer direito à equalização para o financiado sobre as parcelas liquidadas antecipadamente.
Art. 9º Na contratação do financiamento, os beneficiários assumirão o compromisso de realizar o investimento e manter a quantidade de empregados registrados, comprovado mediante entrega da relação dos trabalhadores constantes no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, na data da contratação do financiamento.
§ 1º Se, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de financiamento, o beneficiário reduzir a quantidade de empregados, o benefício da equalização será cancelado no mês seguinte à constatação da ocorrência, sendo restabelecido no mês seguinte à informação de retorno à situação de cumprimento, desde que atendidos os demais requisitos;
§ 2º Em caso de inadimplência de parcela do financiamento, haverá a perda do direito à equalização sobre a parcela atrasada.
§ 3º Havendo o não pagamento de 3 (três) parcelas ou mais sucessivas do financiamento, nos prazos fixados, ocorrerá a revogação da equalização da taxa de juros concedida para todo o prazo remanescente do contrato de financiamento mesmo que não mais ocorra inadimplência.
§ 4º Os beneficiários se obrigam pela apresentação das informações e comprovantes necessários à fruição do direito à equalização, a qualquer momento, à Agência de Fomento do Paraná S/A.
§ 5º Havendo dispensa por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada que afete a quantidade de empregos o beneficiário poderá comunicar a Agência de Fomento do Paraná S/A para análise e deliberação acerca da manutenção ou não do benefício da equalização da taxa de juros, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 6º Todas as condições e efeitos estipulados neste artigo devem constar no instrumento de contratação de financiamento firmado entre a Agência de Fomento do Paraná S/A e o beneficiário.
Art. 10. Os recursos a serem alocados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa ficam limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para os contratos de financiamento celebrados nos exercícios de 2009 e 2010, considerando a projeção de desembolsos com equalização de taxa de juros no momento da contratação até sua liquidação prevista no instrumento de contratação de financiamento originário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
VIRGÍLIO MOREIRA FILHO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil