Decreto nº 529 DE 23/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2020
Renova a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, altera o Decreto nº 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o referido Fundo, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a imprescindibilidade da receita decorrente da contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, para o equilíbrio das finanças estaduais, especialmente neste período em que se avolumam os gastos públicos em função da pandemia planetária com o coronavírus;
Considerando a prerrogativa conferida ao Poder Executivo, nos termos do caput do artigo 12 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que instituiu o aludido Fundo;
Decreta:
Art. 1º Fica renovada a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, até 30 de junho de 2021.
Art. 2º O Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 17, na forma assinalada:
"Art. 17. O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.
(.....)."
II - alterado o caput do artigo 28, ficando revogado o respectivo § 1º, conforme segue:
"Art. 28. O FEEF/MT será válido pelo período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.
§ 1º (revogado)
(.....)."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda