Decreto nº 5290 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2015

Institui a Rede Tocantinense de Inovação - RTI, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 2.458 , de 5 de julho de 2011

Decreta:

Art. 1º É instituída a Rede Tocantinense de Inovação - RTI, com a base comum de dados e indicadores instalada na Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a integrar inovação e pesquisa científico-tecnológicas, por meio da obtenção e consolidação de informações sobre as atividades de demanda e oferta produtivas no Estado, disponibilizando-as a usuários no Portal Tocantinense de Inovação.

Art. 2º Compõem a RTI:

I - a Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - o Comitê de Gestão Interinstitucional (CGI), fórum principal incumbido do Planejamento Operacional Participativo e da condução técnica dos trabalhos, integrado por representantes das instituições associadas à RTI;

III - o Comitê Técnico de Gestão da Informação (CTGI), delegação constituída por representantes das entidades portadoras de programas e projetos de incentivo a inovação, associadas à RTI, incumbida da operacionalização e manutenção do Portal Tocantinense de Inovação, com ações de produção, análise e disseminação de dados e informações, em âmbito estadual, definidas segundo o Planejamento Operacional Participativo.

§ 1º A associação à RTI é reservada a:

I - instituições representantes de incubadoras de empresas;

II - parques e polos tecnológicos;

III - agências ou entidades governamentais atuantes no campo da inovação e pesquisa científico-tecnológicas;

IV - organizações não governamentais ou pessoas naturais cuja atuação priorize a pesquisa, o empreendedorismo, a inovação e o fortalecimento de empreendimentos inovadores no Estado.

§ 2º Incumbe:

I - ao Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) coordenar, permanentemente, os t rabalhos de operacionalização e manutenção da RTI;

b) designar até cinco servidores públicos lotados naquela Autarquia para comporem a Secretaria Técnica da RTI, responsável pelo apoio à implementação das atividades captadoras e divulgadoras da oferta e demanda de produtos, definidos segundo as diretrizes do Planejamento Operacional Participativo;

II - ao CGI constituir, em caráter temporário, Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), destinados à análise extraordinária de questões metodológico-operacionais relacionadas aos produtos da RTI.

§ 3º O Portal Tocantinense de Inovação é o instrumento que, prioritariamente, pela Internet, disponibiliza o agrupamento de todas as informações e serviços oferecidos pela RTI.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RTI:

I - fomentar o uso de informações capazes de orientar processos decisórios no âmbito da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - contribuir para o aprimoramento da gestão da inovação e do conhecimento e para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações, articulando cooperativamente os diversos ramos de especialização;

III - promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para fomento, gestão e execução da inovação;

IV - articular a associação e a atuação militante de instituições que contribuam para a produção, a crítica e a análise de dados e indicadores considerados relevantes no Planejamento Operacional Participativo;

V - oportunizar o intercâmbio de subsistemas de informação especializados na Administração Pública.

Art. 4º Compete ao Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - implantar a RTI;

II - dispor sobre os procedimentos e requisitos iniciais de funcionamento da RTI, incluindo-se a associação de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, até que sobrevenham os respectivos regimentos do CGI e do CTGI e seja elaborado o Planejamento Operacional Participativo;

III - baixar os atos subsequentes necessários ao funcionamento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É a Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os ditames legais, autorizada a firmar convênios e outros ajustes que tenham por objeto a promoção de ações destinadas à manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos na consolidação de dados e informações da RTI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

George Lauro Ribeiro de Brito

Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil