Decreto nº 5290 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2015
Institui a Rede Tocantinense de Inovação - RTI, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 2.458 , de 5 de julho de 2011
Decreta:
Art. 1º É instituída a Rede Tocantinense de Inovação - RTI, com a base comum de dados e indicadores instalada na Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a integrar inovação e pesquisa científico-tecnológicas, por meio da obtenção e consolidação de informações sobre as atividades de demanda e oferta produtivas no Estado, disponibilizando-as a usuários no Portal Tocantinense de Inovação.
Art. 2º Compõem a RTI:
I - a Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - o Comitê de Gestão Interinstitucional (CGI), fórum principal incumbido do Planejamento Operacional Participativo e da condução técnica dos trabalhos, integrado por representantes das instituições associadas à RTI;
III - o Comitê Técnico de Gestão da Informação (CTGI), delegação constituída por representantes das entidades portadoras de programas e projetos de incentivo a inovação, associadas à RTI, incumbida da operacionalização e manutenção do Portal Tocantinense de Inovação, com ações de produção, análise e disseminação de dados e informações, em âmbito estadual, definidas segundo o Planejamento Operacional Participativo.
§ 1º A associação à RTI é reservada a:
I - instituições representantes de incubadoras de empresas;
II - parques e polos tecnológicos;
III - agências ou entidades governamentais atuantes no campo da inovação e pesquisa científico-tecnológicas;
IV - organizações não governamentais ou pessoas naturais cuja atuação priorize a pesquisa, o empreendedorismo, a inovação e o fortalecimento de empreendimentos inovadores no Estado.
§ 2º Incumbe:
I - ao Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) coordenar, permanentemente, os t rabalhos de operacionalização e manutenção da RTI;
b) designar até cinco servidores públicos lotados naquela Autarquia para comporem a Secretaria Técnica da RTI, responsável pelo apoio à implementação das atividades captadoras e divulgadoras da oferta e demanda de produtos, definidos segundo as diretrizes do Planejamento Operacional Participativo;
II - ao CGI constituir, em caráter temporário, Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), destinados à análise extraordinária de questões metodológico-operacionais relacionadas aos produtos da RTI.
§ 3º O Portal Tocantinense de Inovação é o instrumento que, prioritariamente, pela Internet, disponibiliza o agrupamento de todas as informações e serviços oferecidos pela RTI.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RTI:
I - fomentar o uso de informações capazes de orientar processos decisórios no âmbito da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - contribuir para o aprimoramento da gestão da inovação e do conhecimento e para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações, articulando cooperativamente os diversos ramos de especialização;
III - promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para fomento, gestão e execução da inovação;
IV - articular a associação e a atuação militante de instituições que contribuam para a produção, a crítica e a análise de dados e indicadores considerados relevantes no Planejamento Operacional Participativo;
V - oportunizar o intercâmbio de subsistemas de informação especializados na Administração Pública.
Art. 4º Compete ao Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - implantar a RTI;
II - dispor sobre os procedimentos e requisitos iniciais de funcionamento da RTI, incluindo-se a associação de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, até que sobrevenham os respectivos regimentos do CGI e do CTGI e seja elaborado o Planejamento Operacional Participativo;
III - baixar os atos subsequentes necessários ao funcionamento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É a Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os ditames legais, autorizada a firmar convênios e outros ajustes que tenham por objeto a promoção de ações destinadas à manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos na consolidação de dados e informações da RTI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
George Lauro Ribeiro de Brito
Presidente da Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil