Decreto nº 53 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 abr 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreti nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 562/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 12, 18, 19, 20 e 21 de 08 de julho de 2021 e nos Ajustes SINIEF 25 e 38 de 1º de outubro de 2021.
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"328-C. .....
XII - Não será exigida a informação prevista no inciso XI deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 05 de abril de 2022 (Ajuste SINEF 19/2021).
328-O-A. .....
§ 1º .....
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINEF 38/2021);
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de 2 mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINEF 38/2021);
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por (Ajuste SINEF 38/2021):
§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINEF 38/2021).
.....
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINEF 38/2021).
Art. 328-O-B. .....
I - .....
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINEF 38/2021);
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021);
II - .....
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINEF 38/2021);
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021).
Art. 328-R-D. .....
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINEF 38/2021).
Art. 349-C. .....
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:(Ajustes SINIEF nºs 18/2013, 33/2013, 17/2014, 08/2015 e 25/2021):
I - .....
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
I - .....
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE(Ajuste SINEF 25/2021);
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021).
§ 9º A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 5º deste artigo, quando disponível (Ajuste SINEF 25/2021):
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
....." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a produzir efeitos em:
I - a Tabela I, II, III e V do anexo XV, a partir de 03 de abril de 2023 (Ajuste SINEF 12/2021 e 18/2021).
II - o § 4º do art. 328-C, a partir de 03 de abril de 2023 (Ajuste SINEF 21/2021).
III - o disposto no inciso XI do art. 328-C (Ajuste SINEF 19/2021) e o inciso XII do art. 328-Z-Q (Ajuste SINEF 20/2021), a partir de 04 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, exceto em relação as alterações previstas nos incisos XVI e XXIII do § 1º, § 2º, § 2º-A e § 5º todos do art. 328-O-A, as alíneas "f" e "g" do inciso I, alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 328-O- B e o § 1º do art. 328-R-D, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo