Decreto nº 531 de 21/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Ajuste SINIEF nº 1, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - restabelecido o inciso XXI do art. 90, que passa a vigorar com a redação assinalada além de se alterarem os §§ 1º e 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 90. .....
XXI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - modelo 28; (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V, XXI e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
§ 4º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"
II - restabelecidos a Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o art. 198 que a integra, com a redação assinalada:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção XIII
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line
Art. 198. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
Parágrafo único. Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda