Decreto nº 531 DE 09/06/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 jun 2014
Aprova o Regulamento do Sistema Metroviário de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento próprio para o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros prestado através do modal metroviário, conforme contido no § 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, incluído através do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.423, de 25 de abril de 2014;
Considerando o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 17, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná e o artigo 11, inciso III da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando as Leis Federais nº 11.079, 30 de dezembro de 2004, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas posteriores alterações, as Leis Municipais nºs 11.929, de 3 de outubro de 2006, e 10.192, de 28 de junho de 2001;
Considerando a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis à espécie,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros prestado através do modal metroviário para o Município de Curitiba, doravante denominado apenas por Sistema Metroviário de Curitiba, na forma do presente decreto, conforme anexos I e II.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.391, de 20 de setembro de 2012.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de junho de 2014.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Ricardo Mac Donald Ghisi: Secretário do Governo Municipal
Denise Terezinha Sella: Diretora de Urbanização
ANEXO I
REGULAMENTO DO SISTEMA METROVIÁRIO DE CURITIBA
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO SERVIÇOS
Art. 1º A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., entidade responsável pelo gerenciamento, planejamento operacional e fiscalização dos serviços de transporte coletivo, conforme o artigo 2º da Lei Municipal nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, fica investida na qualidade de ÓRGÃO GESTOR do Sistema Metroviário de Curitiba, pelo Município de Curitiba, doravante denominado PODER CONCEDENTE.
Parágrafo único. Os serviços para o Sistema Metroviário de Curitiba poderão ser prestados por meio de parcerias público-privadas, sempre mediante licitação, resguardado o caráter especial do contrato, que deverá observar os prazos máximos de sua vigência e condições de prorrogações, previstas no artigo 17 da Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, nos termos da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas posteriores alterações, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º A CONCESSIONÁRIA deverá operar com veículos metroviários, imóveis, equipamentos, máquinas, peças e acessórios, móveis, oficinas para reparos, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade, ressalvados os casos de serviços de transporte objeto de convênio, contrato ou consórcio de interesse do PODER CONCEDENTE.
Art. 3º O PODER CONCEDENTE promoverá na CONCESSIONÁRIA a realização de auditoria operacional, técnica, contábil, econômica e financeira, através de equipe por ele designada, e sempre que entender necessário, de acordo com seu critério de conveniência e oportunidade.
Art. 4º Para fins de transparência e controle social, quando solicitado e no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e ao ÓRGÃO GESTOR balanços e relatórios anuais, demonstrações contábeis e financeiras, bem como todas as informações relativas a custos e operação dos serviços contratados, sob pena de suspensão dos repasses financeiros, até que seja regularizada a situação.
Art. 5º A CONCESSIONÁRIA deverá manter métodos contábeis padronizados na forma determinada pelo PODER CONCEDENTE, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.
Art. 6º A CONCESSIONÁRIA responderá civilmente pelos danos que ela ou seus empregados causarem a terceiros e aos bens públicos, na forma da Constituição Federal, da Lei de Concessões, do Código Civil, na legislação complementar, regulamentos e procedimentos estabelecidos para o Sistema Metroviário de Curitiba, bem como nos termos do contrato assinado entre as partes.
Art. 7º Nenhuma responsabilidade caberá ao PODER CONCEDENTE ou ao ÓRGÃO GESTOR pela insuficiência de recursos da CONCESSIONÁRIA, após devidamente remunerada pela efetiva prestação dos serviços.
Art. 8º Caberá ao PODER CONCEDENTE a definição da política tarifária e ao ÓRGÃO GESTOR a coordenação, controle e arrecadação ao Fundo de Urbanização de Curitiba do produto da comercialização dos créditos de transporte.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
Art. 9º As diretrizes e exigências operacionais estão formuladas em termos mínimos, para garantir a prestação do serviço adequado, sem inibir a CONCESSIONÁRIA de aportar sua experiência e tecnologia em benefício da qualidade a ser oferecida ao usuário.
§ 1º De acordo com o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação de serviço e modicidade das tarifas.
§ 2º O atendimento aos atributos do serviço adequado será apurado através de indicadores definidos pela regulamentação e procedimentos estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como pelas disposições contratuais aplicáveis.
Art. 10. As diretrizes e exigências operacionais são de cumprimento obrigatório, devendo a CONCESSIONÁRIA, a partir delas, elaborar diretrizes operacionais complementares submetendo-as à prévia aprovação do ÓRGÃO GESTOR.
Art. 11. As diretrizes e exigências operacionais são fundamento e determinarão os procedimentos a serem adotados na operação do Sistema Metroviário de Curitiba, em situação normal ou de contingência, em função das características técnicas e construtivas dos sistemas, equipamentos e instalações.
Art. 12. Excepcionalmente, à CONCESSIONÁRIA será tolerada a operação em desacordo com o contrato ou com as diretrizes e exigências operacionais, em situações de emergência resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificadas e justificadas perante o ÓRGÃO GESTOR.
Art. 13. As diretrizes e exigências operacionais estão diretamente relacionadas à implantação, interfaces e à qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. Qualquer tipo de alteração em relação aos requisitos aqui estabelecidos, na fase de elaboração e detalhamento do projeto executivo, deverá ser precedido de consulta ao PODER CONCEDENTE, oportunidade na qual deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
Art. 14. Os serviços no Sistema Metroviário de Curitiba deverão ser prestados, dentre outras, sob as seguintes diretrizes:
I - planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;
II - planejamento global da cidade e de sua integração metropolitana, notadamente na área de uso e ocupação do solo, ao sistema viário básico e à Rede Integrada de Transporte existente;
III - universalidade de atendimento, respeitando os direitos e obrigações dos usuários;
IV - boa qualidade do serviço, envolvendo sustentabilidade, rapidez, pontualidade, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, especialmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes ou com mobilidade reduzida;
V - zelo pela ordem e limpeza nos veículos metroviários, nas estações, nos terminais, nos túneis e demais instalações do Sistema;
VI - integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VII - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VIII - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
IX - estímulo à produtividade e qualidade através de avaliações dos indicadores estabelecidos e à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços.
Art. 15. O serviço deverá ser prestado ao longo da rede metroviária em integração com outros sistemas de transporte coletivo urbano e metropolitano ou com outras linhas do Metrô, através de estações e terminais abertos ao público.
Art. 16. A CONCESSIONÁRIA deverá acatar as determinações operacionais instituídas pelo ÓRGÃO GESTOR, principalmente no que se refere à sua prerrogativa de:
I - fixar o número mínimo de viagens/hora/sentido;
II - determinar e estabelecer integrações, inclusive com outros modais de transporte, e normas de operação;
III - controlar e fiscalizar os serviços;
IV - fixar e aplicar penalidades;
V - estabelecer a forma de apresentação dos relatórios gerenciais;
VI - integrar, gerenciar e controlar o sistema da bilhetagem eletrônica e a emissão, controle e cadastro do cartão transporte ou equivalente;
VII - supervisionar sistemas de monitoramento eletrônico;
VIII - controlar os insumos que definem o custo dos serviços;
IX - estabelecer e controlar as normas operacionais dirigidas à CONCESSIONÁRIA de observância obrigatória por parte de seu pessoal;
X - proceder ao cadastramento do pessoal da CONCESSIONÁRIA, usuários e veículos metroviários;
XI - definir a vida útil e padronizar as características visuais dos veículos metroviários;
XII - inspecionar os veículos metroviários, garagens, estações, terminais, túneis do sistema e demais equipamentos e instalações do Sistema;
XIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
XIV - aprovar os mecanismos permanentes de informação aos usuários sobre os serviços prestados que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA;
XV - Verificar, aferir e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços de operação prestados pela CONCESSIONÁRIA definidos em contrato.
Art. 17. O sistema de monitoramento da CONCESSIONÁRIA para o Sistema Metroviário de Curitiba deverá estabelecer uma relação de colaboração com o Centro de Controle Operacional (CCO) do ÓRGÃO GESTOR, informando sobre as ocorrências de fatos e eventos relevantes e interagindo em tempo real, a fim de obter uma melhor segurança global no Sistema.
Art. 18. O acesso às áreas de embarque realizado pelos funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus prestadores de serviço ou de agentes do PODER CONCEDENTE e do ÓRGÃO GESTOR, enquanto em atividade prestando serviços no momento, não serão considerados passageiros transportados para efeito da sua remuneração.
Art. 19. Em situações emergenciais, como alternativa para prosseguimento da viagem dos usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá se utilizar de outros modais de transporte. Os custos da utilização desses modais serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 20. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar serviços de mídia no interior ou exterior dos veículos metroviários, estações e/ou outros equipamentos vinculados à concessão, obedecendo a legislação e regulamentação específica, nos termos do contrato de concessão.
Art. 21. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as providências necessárias para manter a regularidade e a continuidade do serviço, estabelecendo programação, inclusive de intervalos entre veículos metroviários, para atender à variação da demanda ao longo da jornada, de modo a assegurar, em situações normais, as seguintes condições:
I - nos horários de pico, a lotação média da composição não poderá exceder a 6 (seis) usuários em pé por metro quadrado. Nos horários entre picos, aos sábados, domingos e feriados, o intervalo entre os veículos metroviários será de, no máximo, 6 (seis) minutos;
II - as situações excepcionais que requeiram intervalos superiores a 6 (seis) minutos deverão ser prontamente justificadas pela CONCESSIONÁRIA e autorizadas pelo ÓRGÃO GESTOR;
III - os tempos de porta aberta dos veículos metroviários na plataforma não deverão ser inferiores a 5 (cinco) segundos. Sendo considerado tempo de porta aberta o intervalo efetivamente disponibilizado para embarque e desembarque dos usuários, compreendido entre a abertura da porta até o início do alarme de fechamento iminente.
Art. 22. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o serviço aberto ao público conforme horário determinado pelo ÓRGÃO GESTOR, sendo no mínimo entre as 05h00min e 00h30min, nos pontos inicial e final.
Art. 23. A passagem do usuário pelos controladores de acesso à área de embarque obriga a CONCESSIONÁRIA a transportá-lo.
Art. 24. A circulação dos veículos metroviários em operação deverá considerar as suas paradas em todas as estações abertas ao público. A CONCESSIONÁRIA manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento do serviço metroviário.
Art. 25. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários conforme disposições estabelecidas na legislação, no presente regulamento, no edital, no contrato, nas demais determinações e, em especial:
I - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
II - prestar todas as informações que forem solicitadas pelo ÓRGÃO GESTOR;
III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
IV - cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as relativas à cobrança da tarifa;
V - informar e repassar ao ÓRGÃO GESTOR os valores originários dos usuários pagantes e transportados da linha, bem como os valores originados da venda de créditos para carregamento do cartão transporte ou equivalente;
VI - operar somente com pessoal devidamente capacitado, habilitado e cadastrado pelo ÓRGÃO GESTOR, mediante contratações regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre eles e o PODER CONCEDENTE e tampouco com o ÓRGÃO GESTOR;
VII - utilizar somente veículos metroviários e equipamentos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, zelando pela preservação de sua originalidade;
VIII - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das estações, terminais, equipamentos, veículos metroviários, sistemas e demais instalações, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
IX - executar as obras previstas no edital, no contrato respectivo ou realizar outras intervenções necessárias devidamente consensuadas, visando à otimização operacional do Sistema, com o acompanhamento do ÓRGÃO GESTOR;
X - garantir a segurança e a integridade física dos usuários e empregados, instituindo e utilizando mecanismos de monitoramento, controle, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais, e cumprindo as determinações do ÓRGÃO GESTOR;
XI - submeter-se à fiscalização do ÓRGÃO GESTOR, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
XII - apresentar veículos metroviários com infraestrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente, se for o caso, as não-conformidades observadas pelos técnicos do ÓRGÃO GESTOR para que se possa proceder à emissão ou renovação do certificado de vistoria e cadastro;
XIII - disponibilizar, sempre que solicitado, os seus veículos metroviários para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros em no máximo 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se, de acordo com a gravidade, ao afastamento operacional dos carros, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas características, de forma que não haja prejuízo ao atendimento dos serviços;
XIV - preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão transporte, computador de bordo, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
XV - proceder à manutenção de validador, barreiras ou instrumento contador de passageiros em estação ou terminal;
XVI - manter durante toda a operação, em adequado estado de higiene, conservação e limpeza, os veículos metroviários, terminais, estações e túneis sob sua responsabilidade;
XVII - promover a dedetização e desratização nos veículos metroviários, terminais, estações e túneis sob sua responsabilidade, adequando a periodicidade conforme a real necessidade de aplicação ou de acordo com a determinação do ÓRGÃO GESTOR;
XVIII - manter em serviço apenas empregados cadastrados pelo ÓRGÃO GESTOR, salvo executantes de atividades passíveis de terceirização, cuja execução, bem como a identificação da empresa, deverá ser informada ao ÓRGÃO GESTOR;
XIX - comunicar imediatamente ao ÓRGÃO GESTOR a ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi dispensada aos usuários e empregados;
XX - preencher guias e formulários referentes a dados de operação, receitas e de custos, cumprindo prazos e normas fixadas pelo ÓRGÃO GESTOR;
XXI - tomar imediatas providências para não prejudicar o usuário, no caso de interrupção da viagem;
XXII - realizar manutenção nos veículos metroviários em local apropriado e sem passageiros a bordo;
XXIII - afixar cartazes institucionais e de utilidade pública nos carros, estações e terminais, conforme solicitado pelo ÓRGÃO GESTOR;
XXIV - disponibilizar nos veículos metroviários, estações e terminais de integração, adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos e/ou externos, determinados pelo ÓRGÃO GESTOR, em adequado estado de conservação e funcionamento;
XXV - disponibilizar ao ÓRGÃO GESTOR os veículos metroviários, estações e terminais e colaborar com a instalação de material e equipamentos para exploração de publicidade, institucional ou de informações aos usuários;
XXVI - desenvolver ações e disponibilizar equipamentos que visem ao bem estar de seus empregados durante o período de trabalho, submetendo-os à prévia aprovação do ÓRGÃO GESTOR;
XXVII - desenvolver ações que visem a coibir o acesso de usuários sem o pagamento da tarifa e o vandalismo nos veículos metroviários, estações e terminais de integração;
XXVIII - desenvolver, participar e executar campanhas educativas referentes ao serviço/sistema em conjunto com o ÓRGÃO GESTOR;
XXIX - manter garagem fechada com área de estacionamento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda a frota de veículos metroviários e equipamentos adequados às exigências técnicas do ÓRGÃO GESTOR, bem como às legislações legais pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXX - garantir ao ÓRGÃO GESTOR o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos metroviários para o exercício de suas atividades de gerenciamento do Sistema;
XXXI - orientar adequadamente os operadores sobre as determinações operacionais definidas pelo ÓRGÃO GESTOR;
XXXII - recuperar ou ressarcir os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura do sistema conforme estabelecido pelo ÓRGÃO GESTOR;
XXXIII - responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
XXXIV - firmar, quando necessário, convênios com órgãos de segurança pública com o objetivo de promover melhores condições de segurança aos usuários, empregados e à operação dos serviços;
XXXV - fornecer ao ÓRGÃO GESTOR, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, relatório operacional contendo as seguintes informações:
a) intervalo programado e real durante todo o período operacional;
b) viagens programadas e viagens diárias realizadas, por faixa horária;
c) entradas/transferências de usuários por estação, por intervalo de tempo;
d) falhas/ocorrências do sistema elétrico, sinalização, material rodante e demais equipamentos e suas respectivas atuações;
e) ocorrências envolvendo os usuários;
f) interrupção de serviço;
g) consumo de energia elétrica;
h) ocorrências de rejeição de cartão transporte;
i) níveis de lotação dos veículos metroviários por faixa horária;
j) ocorrências de segurança pública;
k) disponibilidade operacional diária da frota de veículos metroviários;
l) ocorrências que venham a afetar a segurança operacional.
XXXVI - disponibilizar ao ÓRGÃO GESTOR, em tempo real, todos os dados operacionais automatizados/informatizados;
XXXVII - disponibilizar e manter em condições de uso e higiene, com o fornecimento dos materiais necessários, sanitários públicos masculinos e femininos em todas as estações, respeitando as condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, previstas nas normas e regulamentos vigentes;
XXXVIII - atender a todos os usuários que necessitarem de socorro emergencial e manter a guarda de seus pertences;
XXXIX - o atendimento e/ou a remoção, se o caso for, deverão ser realizados por pessoal capacitado e pelos meios mais rápidos possíveis para órgãos de saúde pública ou conveniados;
XL - informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para o atendimento a todas as reclamações referentes ao Sistema Metroviário, formalizadas perante o serviço de atendimento aos usuários mantido pelo ÓRGÃO GESTOR;
XLI - as providências adotadas nas reclamações relacionadas ao pessoal da CONCESSIONÁRIA deverão conter os dados cadastrais e a ciência do empregado que der causa à ocorrência;
XLII - apresentar ao ÓRGÃO GESTOR, para aprovação, plano de manutenção preventiva dos veículos metroviários, catracas, sistemas de acesso, vias e sistemas informatizados de controle de tráfego;
XLIII - prover as barreiras de acesso de instrumentos de identificação biométrica, integrados ao sistema de bilhetagem eletrônica para identificação de usuários isentos;
XLIV - instituir sob sua única e exclusiva responsabilidade financeira, seguro em favor dos usuários para garantir a cobertura em razão de acidentes pessoais sofridos em veículos metroviários, estações, terminais ou demais dependências sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA passíveis de utilização.
Art. 26. Não poderão ser veiculados nos veículos metroviários, estações e terminais, cartazes informativos com propaganda com apologias política, religiosa, filosófica, ideológica ou pornográfica.
Parágrafo único. Poderão ser veiculados cartazes informativos e de publicidade, desde que seu conteúdo seja de interesse público e mediante prévia autorização do ÓRGÃO GESTOR.
Art. 27. A CONCESSIONÁRIA e seus funcionários deverão atender e transmitir as informações necessárias aos passageiros com respeito e cordialidade. A assistência prestada ao público deverá estar estabelecida e em consonância com as diretrizes operacionais complementares.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá manter nas estações e terminais, um número suficiente de empregados para atender e/ou prestar adequadamente orientação aos usuários, realizando o embarque assistido para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá, também, manter nas estações e terminais, informações visuais e sonoras para a orientação dos usuários.
Art. 28. A CONCESSIONÁRIA deverá conservar diariamente os carros limpos, interna e externamente, e manter nos terminais e estações, serviço de limpeza para casos especiais.
Art. 29. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigorosamente limpas as estações, terminais e demais dependências de uso público, inclusive túneis e saídas de emergência.
Art. 30. A CONCESSIONÁRIA deverá manter canais de relacionamento gratuito com os usuários, inclusive o Serviço de Atendimento ao Cliente, bem como divulgar em local visível os modos de acesso aos canais de relacionamento disponibilizados pelo ÓRGÃO GESTOR e pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 31. A CONCESSIONÁRIA deverá manter serviço de Achados e Perdidos, divulgando-o ao público e encaminhando os objetos recolhidos a um Posto Central, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. No caso de bens perecíveis ou que constituam risco, a CONCESSIONÁRIA dará destino adequado aos mesmos imediatamente após a constatação do evento.
Art. 32. Todos os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão estar capacitados para o desempenho de suas funções e devidamente uniformizados, quando em serviço.
Art. 33. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir que seus empregados cumpram as seguintes exigências:
I - tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
II - manter atitudes condizentes com sua função e apresentar-se ao trabalho asseado, corretamente uniformizado e identificado em serviço;
III - não permanecer na entrada e/ou saída dos carros, terminais ou estações, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
IV - abster-se de fumar no interior dos carros, terminal, estação ou posto de trabalho;
V - abster-se de ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumi-lo;
VI - não fazer leitura de livros, revistas, jornais ou publicações em seu posto de trabalho, que comprometa o desempenho da função;
VII - não ocupar sentado lugar de passageiros nos carros, salvo quando inexistir passageiro em pé;
VIII - não portar ou permitir que o usuário porte armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto o corpo de segurança, militares, guarda municipal, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;
IX - não desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente ou constranger os empregados do ÓRGÃO GESTOR;
X - tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior dos carros, estações e terminais;
XI - tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo nos carros, estações e terminais;
XII - impedir a atividade de vendedores ambulantes, pedintes ou pessoas fazendo panfletagem no interior dos carros, estações e terminais;
XIII - impedir a presença de pessoas embriagadas ou drogadas no interior dos carros, estações e terminais, que venham a comprometer a ordem e o bom andamento do serviço;
XIV - não permitir o transporte de produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos;
XV - não permitir o transporte de animais de qualquer espécie, exceto cão-guia, conforme legislação específica ou determinação do ÓRGÃO GESTOR;
XVI - não permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
XVII - não permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa ou da validação do cartão transporte;
XVIII - proceder à correta identificação de usuário com direito a isenção tarifária;
XIX - fazer a apreensão de "Cartão Transporte - Isento" falsificado ou que não esteja sendo utilizado pelo respectivo titular;
XX - preencher corretamente os documentos solicitados pelo ÓRGÃO GESTOR;
XXI - providenciar o transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagem;
XXII - cumprir na operação do Sistema as orientações ou determinações dos agentes de fiscalização ou do corpo técnico do ÓRGÃO GESTOR;
XXIII - não abandonar o posto de trabalho sem motivo justificado;
XXIV - não utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo sonoro ou audiovisual, que prejudique o desempenho de sua função;
XXV - não expor ou divulgar no local de trabalho, material político, religioso e/ou outros inadequados à moral e aos bons costumes, ou ainda material sem autorização do PODER CONCEDENTE ou do ÓRGÃO GESTOR;
XXVI - auxiliar a circulação, embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive na utilização dos equipamentos destinados para este fim;
XXVII - cobrar corretamente a tarifa;
XXVIII - devolver pronta e corretamente o troco;
XXIX - não permitir a comercialização ilegal do vale transporte.
Art. 34. O tempo máximo na fila de espera, compreendendo a aquisição do bilhete transporte e o acesso às barreiras de entrada, deverá ser de 3 (três) minutos.
Art. 35. Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão ser cadastrados junto ao ÓRGÃO GESTOR para controle e emissão da identificação funcional.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá entregar mensalmente ao ÓRGÃO GESTOR cópia da relação mensal de admissões e demissões de seus empregados, conforme documento entregue ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido, com as respectivas identificações funcionais para os casos de demissões.
§ 2º As demissões de todos os empregados deverão ser comunicadas ao ÓRGÃO GESTOR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data da demissão.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 36. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar procedimentos e medidas para que o transporte de passageiros, acesso, permanência e circulação nas estações, nos carros e instalações, seja feito em condições seguras, garantindo a integridade física das pessoas, a preservação dos ativos patrimoniais e atendendo ao disposto na Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974.
Art. 37. Para garantir a segurança, o conforto e a comodidade de todos os usuários nos veículos metroviários, nos terminais e nas estações, a CONCESSIONÁRIA deverá atuar para coibir os usuários de:
I - infringir a sinalização;
II - transgredir instruções de segurança, previamente anuídos pelo ÓRGÃO GESTOR;
III - praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
IV - fumar, manter cigarro aceso, acender fósforo ou isqueiro;
V - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao público;
VI - ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem;
VII - embarcar ou desembarcar quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas e estacionar ou apoiar-se nelas;
VIII - viajar em lugar não destinado aos passageiros;
IX - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
X - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos;
XIII - cuspir ou atirar objetos de qualquer natureza nas vias, nos veículos metroviários e nas estações;
XIV - servir-se dos carros para efetuar transportes de carga, com exceção apenas de bolsas, malas e maletas, desde que não prejudiquem o movimento, nem molestem os demais passageiros;
XV - colocar cartazes, anúncios e avisos, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou solicitar doações;
XVI - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos sonoros, sem fones de ouvido;
XVII - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder inconvenientemente ou de modo amolestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de passageiros e/ou empregados da CONCESSIONÁRIA ou do ÓRGÃO GESTOR;
XVIII - transportar animais, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhamento.
XIX - efetuar transporte de materiais inflamáveis e/ou explosivos;
XX - utilizar "skates", patins, patinetes ou similares, nas vias, veículos, estações e acessos ao metrô;
XXI - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, importunar ou assediar moral ou sexualmente ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos usuários;
XXII - comercializar mercadorias e serviços;
XXIII - proceder à distribuição de material publicitário e panfletário.
Art. 38. A CONCESSIONÁRIA deverá interromper os acessos a determinadas estações e/ou plataformas na hipótese de ocorrer excesso de pessoas na plataforma.
Art. 39. Os veículos metroviários, estações, terminais e os túneis deverão ser iluminados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive nos períodos em que houver falta de energia elétrica.
Art. 40. Nos carros, estações, terminais e túneis deverão ser assegurados pela CONCESSIONÁRIA o conforto térmico e a renovação de ar.
Parágrafo único. Os carros deverão ser obrigatoriamente dotados de equipamentos adequados para a climatização do ar.
Art. 41. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante o período de serviço, manter abertas, sinalizadas e iluminadas as áreas públicas que se iniciam no acesso ao nível da rua.
Parágrafo único. Fora do período de utilização pública, os acessos deverão permanecer fechados.
Art. 42. Nas estações a CONCESSIONÁRIA deverá garantir o funcionamento de pelo menos uma escada rolante para transpor desníveis maiores do que 4 (quatro) metros, entre cada plataforma e o mezanino, e entre este e a rua.
Art. 43. Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantido um nível mínimo de iluminação, que garanta a segurança dos usuários.
Art. 44. Todas as estações, terminais e dependências da CONCESSIONÁRIA utilizadas pelos usuários deverão ter equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados e que deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.
Art. 45. A entrada ou a permanência nas estações, terminais e dependências da CONCESSIONÁRIA utilizadas pelos usuários deve ser vedada às pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à segurança do serviço.
Art. 46. Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança ou em situação de falha técnica, a CONCESSIONÁRIA deverá remover imediatamente as causas da perturbação, podendo, enquanto isso:
I - interromper, total ou parcialmente, a prestação dos serviços;
II - liberar os bloqueios para movimentação dos usuários;
III - prestar serviço com carros interditados aos usuários;
IV - efetuar evacuações de usuários dos veículos metroviários, conduzindo-os com segurança até a estação ou saída de emergência mais próxima. Nesta situação, os veículos metroviários poderão ser rebocados com ou sem usuários, desde que garantidas as condições de segurança do acoplamento e do reboque;
V - fechar acessos a qualquer das estações.
Art. 47. A composição em operação não poderá circular tendo alguma de suas portas abertas.
§ 1º Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, excepcionalmente, será permitida a movimentação da composição, com portas abertas, até a próxima estação.
§ 2º Os veículos deverão ser dotados de sistemas de segurança e equipamentos para a garantia desta obrigação.
Art. 48. Nos termos e para fins da Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, a CONCESSIONÁRIA organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, que atuará em todas estações, carros, pátio, veículos metroviários, terminais e túneis vinculados à operação.
Art. 49. A atuação do Corpo de Segurança deverá visar:
I - a segurança pública dos usuários;
II - a disciplina dos usuários;
III - a preservação do patrimônio, prevenção e repressão de crimes e contravenções nos terminais, estações e dependências vinculadas à operação;
IV - a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;
V - o atendimento e/ou remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou carros que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação da composição;
VI - a prisão em flagrante de criminosos e contraventores;
VII - a apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, se for o caso, à autoridade policial competente;
VIII - o isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins periciais, conforme procedimentos definidos previamente com as forças policiais e anuência do ÓRGÃO GESTOR, preservando a prestação dos serviços;
IX - a vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do Sistema e à segurança dos seus usuários;
X - o atendimento e a prestação dos primeiros socorros às vítimas;
XI - o transporte dos feridos para pronto-socorro ou hospital, mantendo a guarda de seus pertences;
XII - havendo vítimas fatais, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário, conforme procedimentos definidos previamente com as forças policiais e anuência do ÓRGÃO GESTOR;
XIII - o registro de Boletim de Ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente e fornecimento de cópia às partes interessadas.
Art. 50. Os empregados do Corpo de Segurança deverão usar uniformes padronizados de modo a possibilitar a sua identificação, não sobrepondo nenhum outro objeto à exceção daqueles previstos em procedimento operacional.
Art. 51. As especificações dos uniformes e equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança deverão ser aprovadas pelo ÓRGÃO GESTOR. A utilização dos equipamentos tem por finalidade básica garantir a segurança dos usuários, dos empregados e a preservação da linha metroviária.
Art. 52. A atuação do Corpo de Segurança da CONCESSIONÁRIA deverá estar estabelecida em consonância com as diretrizes operacionais complementares.
Art. 53. A CONCESSIONÁRIA,quando requisitada e com ciência do ÓRGÃO GESTOR, deverá destinar sem ônus dependências nas suas áreas de serviço ou operacionais para a instalação de postos das Polícias Civil, Militar e/ou da Guarda Municipal de Curitiba com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo, bem como para a atuação de Juizados Especiais.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 54. A fiscalização dos serviços deverá ser exercida pelo PODER CONCEDENTE, por meio do ÓRGÃO GESTOR, seu corpo técnico e agentes de fiscalização.
Art. 55. Compete ao corpo técnico e aos agentes de fiscalização, monitorar, controlar, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência,quando houver infringência ao estabelecido neste ou em determinações relativas às questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, comportamento dos usuários, condições dos carros, terminais, estações e instalações administrativas ou operacionais.
Art. 56. Os agentes de fiscalização e o corpo técnico poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operadorfuncionário da CONCESSIONÁRIA que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste.
Art. 57. O corpo técnico e os agentes de fiscalização do ÓRGÃO GESTOR, no efetivo exercício de suas funções, terão livre acesso aos veículos metroviários, estações e terminais, mediante a apresentação de identidade funcional.
Art. 58. Caberá aos agentes de fiscalização ou ao corpo técnico determinar o recolhimento de carros nos casos de constatação de condições de indisponibilidade.
Art. 59. O não cumprimento das disposições constantes neste e nas demais normas legais aplicáveis sujeita a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais sanções contratualmente previstas, à multa operacional com valores vinculados a múltiplos da tarifa de remuneração do Sistema Metroviário, em conformidade com a relação de infrações do Anexo II.
Art. 60. Cometidas 2 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 61. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente ao processo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo do PODER CONCEDENTE, no que couber.
Art. 63 Nos processos de aplicação de penalidades assegurar-se-á à CONCESSIONÁRIA o exercício de contraditório e ampla defesa.
Art. 64 O procedimento para a aplicação de penalidade de multa operacional iniciar-se-á por auto de infração, lavrado pelo agente do ÓRGÃO GESTOR, com base no monitoramento eletrônico ou nos registros de ocorrência emitidos pelos agentes de fiscalização ou corpo técnico.
Parágrafo único. O auto de infração será lavrado, contendo as seguintes informações:
a) o número de ordem do auto de infração;
b) a indicação da CONCESSIONÁRIA infratora;
c) o número da comunicação emitida pelo agente ou indicação do documento técnico apropriado;
d) o local, data e hora da infração;
e) identificação dos carros, ou do dispositivo de controle de passageiros da estação ou terminal;
f) o preceito violado e a descrição sumária da infração cometida;
g) o referencial de valor de multa;
h) a assinatura do representante credenciado do ÓRGÃO GESTOR.
Art. 65. Formalizado o auto de infração, imediatamente após a constatação, encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à CONCESSIONÁRIA, com prova de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a competente defesa.
Art. 66. Para a apresentação da defesa por escrito em relação a autos de infração, deverá ser formalizado processo protocolado junto ao ÓRGÃO GESTOR, seguindo os seguintes procedimentos:
a) número máximo de 30 (trinta) autos de infração por processo, devendo as infrações iguais ser agrupadas no mesmo volume;
b) os autos de infração deverão ser juntados em rigorosa ordem numérica crescente, devendo ser a mesma do discriminativo da defesa;
c) poderão ser juntados documentos que comprovarem as justificativas da defesa.
Art. 67. O autuado poderá apresentar defesa por escrito ao ÓRGÃO GESTOR, em primeira instância, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente à data em que tomar ciência do auto de infração.
Art. 68. Apresentada a defesa, o ÓRGÃO GESTOR promoverá as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos, e proferirá julgamento.
Art. 69. Da decisão proferida caberá recurso a autoridade superior do ÓRGÃO GESTOR, em segunda instância, no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente à data em que for cientificado da decisão.
Art. 70. Promovidas as diligências necessárias, será proferido julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 71. O infrator terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento das multas, a partir do dia subsequente:
I - ao do recebimento do auto de infração, quando não houver apresentação de defesa;
II - ao do conhecimento da decisão que não acolher defesa, se não apresentar recurso;
III - ao do conhecimento da decisão que não acolher recurso.
Art. 72. As multas eventualmente não pagas serão descontadas dos valores devidos pelo ÓRGÃO GESTOR ou PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, acrescido o valor devido em 10% (dez porcento), no repasse financeiro seguinte ao de sua exigibilidade.
Art. 73. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da respectiva responsabilidade civil ou criminal, caso existente.
Art. 74. O ÓRGÃO GESTOR poderá adotar, a seu critério e a qualquer tempo, o sistema eletrônico de processamento de defesa e recursos de autos de infrações.
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ANEXO II
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES
As infrações classificam-se em grupos de acordo com a gravidade da situação. Para cada grupo de infrações, as multas correspondentes serão fixadas em múltiplos da tarifa de remuneração do Sistema Metroviário de Curitiba, que terá seu valor atualizado de acordo com o valor da tarifa na data de sua cobrança.
Valor da multa = TR X Fx, onde:
TR = Valor da tarifa de remuneração paga à CONCESSIONÁRIA por passageiro transportado, definida em contrato, doravante denominada TARIFA;
Fx = fator de multiplicação de acordo com a descrição em cada grupo, como segue:
F1 - Fator de multiplicação do Grupo 1 = 100
F2 - Fator de multiplicação do Grupo 2 = 200
F3 - Fator de multiplicação do Grupo 3 = 500
F4 - Fator de multiplicação do Grupo 4 = 2.000
F5 - Fator de multiplicação do Grupo 5 = 5.000
GRUPO 1 - VALOR EQUIVALENTE A 100 TARIFAS
1.1 Deixar a CONCESSIONÁRIA de garantir que seus empregados cumpram as seguintes exigências:
1.1.1 tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
1.1.2 manter atitudes condizentes com sua função e apresentar-se ao trabalho asseado, corretamente uniformizado e identificado em serviço;
1.1.3 não permanecer na entrada e/ou saída dos carros, terminal ou estação, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
1.1.4 abster-se de fumar no interior dos carros, terminal estação ou posto de trabalho;
1.1.5 não fazer leitura de livros, revistas, jornais ou publicações em seu posto de trabalho, que comprometa o desempenho da função;
1.1.6 não ocupar sentado lugar de passageiros nos carros, salvo se inexistir passageiro em pé;
1.1.7 tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior dos carros, estações e terminais;
1.1.8 tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo nos carros, estações e terminais;
1.1.9 impedir a atividade de vendedores ambulantes, pedintes ou pessoas fazendo panfletagem no interior dos carros, estações e terminais;
1.1.10 impedir a presença de pessoas embriagadas ou drogadas no interior dos carros, estações e terminais, que venham a comprometer a ordem e o bom andamento do serviço;
1.1.11 não permitir o transporte de animais de qualquer espécie, exceto cão-guia, conforme legislação específica ou determinação do ÓRGÃO GESTOR;
1.1.12 proceder a correta identificação de usuário com direito a isenção tarifária;
1.1.13 fazer a apreensão de "Cartão Transporte - Isento" falsificado ou que não esteja sendo utilizado pelo respectivo titular;
1.1.14 preencher corretamente os documentos solicitados pelo ÓRGÃO GESTOR;
1.1.15 não abandonar o posto de trabalho sem motivo justificado;
1.1.16 não utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo sonoro ou audiovisual, que prejudique o desempenho de sua função;
1.1.17 não expor ou divulgar no local de trabalho, material político, religioso e/ou outros materiais inadequados à moral e aos bons costumes;
1.1.18 auxiliar a circulação, embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive na utilização dos equipamentos destinados para este fim;
1.1.19 devolver pronta e corretamente o troco;
1.1.20 não permitir a comercialização ilegal do vale transporte.
GRUPO 2 - VALOR EQUIVALENTE A 200 TARIFAS
2.1 Deixar a CONCESSIONÁRIA de garantir que seus empregados cumpram as seguintes exigências:
2.1.1 abster-se de ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumi-lo;
2.1.2 não portar ou permitir que o usuário porte armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto o corpo de segurança, militares, guarda municipal, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;
2.1.3 não permitir o transporte de produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos;
2.1.4 não permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
2.1.5 não permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
2.1.6 cobrar corretamente a tarifa;
2.1.7 cumprir na operação do Sistema as orientações ou determinações dos agentes de fiscalização ou do corpo técnico do ÓRGÃO
GESTOR.
GRUPO 3 - VALOR EQUIVALENTE A 500 TARIFAS
3.1 Deixar a CONCESSIONÁRIA de acatar e cumprir as normas operacionais e determinações estabelecidas pelo ÓRGÃO GESTOR.
3.2 Deixar a CONCESSIONÁRIA, de prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na legislação, nos regulamentos, editais, contratos e determinações.
3.3 Veicular nos veículos metroviários, estações e terminais, cartazes informativos com propaganda política, religiosa, filosófica, ideológica ou pornográfica.
3.4 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter o serviço aberto ao público conforme horário determinado pelo ÓRGÃO GESTOR, sendo no mínimo entre as 05h00min e 00h30min, nos pontos inicial e final.
3.5 Deixar a CONCESSIONÁRIA de transportar o usuário após seu acesso à área de embarque.
3.6 Deixar de parar o trem em todas as estações abertas ao público.
3.7 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter nas estações e terminais, um número suficiente de empregados para atender e/ou prestar adequadamente orientação aos usuários.
3.8 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter nas estações, em local visível ao público, informações visuais e comunicação sonora para orientação dos usuários.
3.9 Deixar a CONCESSIONÁRIA de conservar, diariamente, os carros limpos, interna ou externamente ou, deixar de manter nos terminais e estações, serviço de limpeza, para casos especiais.
3.10 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter rigorosamente limpas as estações, terminais e demais dependências de uso público, inclusive os túneis e saídas de emergência.
3.11 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter canais de relacionamento gratuito com os usuários, inclusive Serviço de Atendimento ao Cliente, bem como deixar de divulgar em local visível os modos de acesso aos canais de relacionamento disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE e pelo ÓRGÃO GESTOR.
3.12 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter serviço de Achados e Perdidos.
3.13 Deixar de manter todos os empregados da CONCESSIONÁRIA capacitados para o desempenho de suas funções.
3.14 Deixar de atender ao tempo máximo de 3 (três) minutos na fila de espera compreendendo a aquisição do crédito transporte e o acesso às catracas de entrada.
3.15 Deixar a CONCESSIONÁRIA de cadastrar os empregados junto ao ÓRGÃO GESTOR, para o controle e emissão da identificação funcional.
3.16 Deixar a CONCESSIONÁRIA de entregar ao ÓRGÃO GESTOR, mensalmente e até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia da relação mensal de admissões e demissões de seus empregados, com as respectivas identificações funcionais para os casos de demissões.
3.17 Deixar de comunicar as demissões de todos os empregados da CONCESSIONÁRIA ao ÓRGÃO GESTOR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data da demissão.
3.18 Desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente ou constranger os empregados do ÓRGÃO GESTOR.
GRUPO 4 - VALOR EQUIVALENTE A 2.000 TARIFAS
4.1 Deixar a CONCESSIONÁRIA de operar com carros, imóveis, equipamentos, máquinas, peças e acessórios, móveis, oficinas para reparos, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do
contrato, com exclusividade, ressalvados os casos de serviços de transporte, objeto de convênio, contrato ou consórcio de interesse do ÓRGÃO GESTOR.
4.2 Deixar a CONCESSIONÁRIA de prestar ao ÓRGÃO GESTOR todas as informações relativas a custos e operação dos serviços contratados.
4.3 Deixar a CONCESSIONÁRIA de apresentar anualmente ou sempre que exigidos, balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos, conforme métodos contábeis padronizados pelo ÓRGÃO GESTOR.
4.4 Deixar a CONCESSIONÁRIA de estabelecer relação de colaboração com o Sistema Central de Controle Operacional do ÓRGÃO GESTOR, deixando de informar sobre as ocorrências de fatos e eventos relevantes e de interagir em tempo real.
4.5 Deixar de garantir ao ÓRGÃO GESTOR, o livre acesso às suas instalações operacionais e carros, para os exercícios de suas atividades de gerenciamento do Sistema.
4.6 Deixar a CONCESSIONÁRIA de utilizar outros modais de transporte em situações emergenciais como alternativa para prosseguimento da viagem dos usuários.
4.7 Deixar de elaborar a programação, inclusive de intervalos entre veículos metroviários, para atender à variação da demanda ao longo da jornada, conforme as diretrizes operacionais vigentes.
4.8 Deixar a CONCESSIONÁRIA de tomar as providências necessárias para manter a regularidade e a continuidade do serviço.
4.9 Deixar a CONCESSIONÁRIA de adotar procedimentos e medidas para que o transporte de passageiros, acesso, permanência e circulação nas estações, nos carros e instalações, sejam feitos em condições seguras.
4.10 Deixar a CONCESSIONÁRIA de garantir a segurança, o conforto e a comodidade de todos os usuários, nos veículos metroviários, nos terminais e nas estações.
4.11 Deixar a CONCESSIONÁRIA de interromper os acessos a determinadas estações e/ou plataformas na hipótese de ocorrer excesso de pessoas na plataforma.
4.12 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter iluminados os carros, inclusive nos períodos em que houver falta de energia de tração.
4.13 Deixar de manter o nível mínimo de iluminação em estações, terminais ou túneis, que garanta a segurança dos usuários, inclusive nos períodos em que houver falta de energia elétrica.
4.14 Deixar a CONCESSIONÁRIA de assegurar nos carros, estações, terminais e túneis, o conforto térmico e a renovação de ar.
4.15 Deixar a CONCESSIONÁRIA de manter abertas, sinalizadas ou iluminadas, as áreas públicas que se iniciam no acesso ao nível da rua, durante o período de serviço.
4.16 Deixar de manter em funcionamento, pelo menos uma escada rolante entre cada plataforma e o mezanino e, entre este e a rua.
4.17 Deixar a CONCESSIONÁRIA de disponibilizar e manter em condições de uso, equipamentos que visem a segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados.
4.18 Deixar de remover as causas da perturbação, quando ocorrerem falhas técnicas ou motivos que possam comprometer a segurança.
4.19 Operar carros com quaisquer de suas portas abertas, salvo nas condições ressalvadas no Regulamento do Sistema Metroviário de Curitiba.
4.20 Deixar de proceder ao afastamento imediato de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste.
4.21 Cercear o acesso de agentes ou do corpo técnico do PODER CONCEDENTE e do ÓRGÃO GESTOR aos veículos metroviários, estações e terminais, sempre que estiverem a serviço.
4.22 Não acatar determinação dos agentes de fiscalização ou do corpo técnico para recolhimento de carros em condições de indisponibilidade.
GRUPO 5 - VALOR EQUIVALENTE A 5.000 TARIFAS
5.1 Operar em desacordo com o contrato ou com as diretrizes e exigências operacionais, salvo em situações de emergência resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificadas e justificadas perante o ÓRGÃO GESTOR.
5.2 Deixar de executar as obras inerentes à perfeita operação do sistema de transporte ou deixar de realizar outras intervenções necessárias.
5.3 Deixar de garantir a segurança e a integridade física dos usuários e empregados.
5.4 Deixar de manter equipamentos adequados às exigências técnicas, garagem fechada com área de estacionamento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda a frota de carros.
5.5 Deixar de recuperar ou ressarcir os danos a que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura do Sistema.
5.6 Deixar de operar carros no modo automático ou, em casos excepcionais, quando admitido o modo manual, exceder a velocidade regulamentada.
5.7 Deixar o Corpo de Segurança de atuar conforme a legislação e as diretrizes estabelecidas.
5.8 Deixar de adotar imediatas providências no caso de interrupção de viagem.
5.9 Deixar a CONCESSIONÁRIA de elaborar diretrizes operacionais complementares submetendo-as à prévia aprovação do ÓRGÃO GESTOR.
5.10 Deixar a CONCESSIONÁRIA de apresentar para aprovação, o plano de manutenção preventiva dos carros, vias e sistemas informatizados de controle de tráfego.
5.11 Deixar a CONCESSIONÁRIA de executar o plano de manutenção preventiva dos carros, vias e sistemas informatizados de controle de tráfego.
5.12 Impedir ou deixar a CONCESSIONÁRIA de impedir a interrupção do serviço, ou sua solução de continuidade ou operar com deficiência grave na prestação da atividade.