Decreto nº 531 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 fev 2022
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 1º Fica suspenso em todo o território do Estado do Amapá, a contar de 01 de fevereiro de 2022 até a data de 14 de fevereiro de 2022, a realização de shows artísticos, festas e eventos de carnaval, em ambiente aberto ou fechado, realizados pelo Poder Público estadual e municipal, bem como, pela iniciativa privada, exceto:
I - lives de carnaval, que poderão ser realizadas em ambiente específico, sem presença de público e em conformidade com as normas, medidas sanitárias e de distanciamento social, constante neste Decreto.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços nos dias, horários e modalidade de atendimento regulamentados pelo município.
Art. 3º As igrejas e Templos Religiosos ficam autorizados a funcionar 24 horas, devendo seguir o Protocolo Sanitário Padrão em anexo a este Decreto, incluindo o distanciamento social de 1,5 m (um metro) entre as pessoas, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
Art. 5º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, com a presença do público (plateia/torcida) até o limite de 50% da taxa de ocupação do espaço, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, e da adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.
Parágrafo único. Todos os frequentadores deverão usar máscara e apresentar comprovante completo de vacinação da Covid-19.
Art. 6º Fica autorizada a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:
I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02 horas, respeitando os limites 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;
II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02 horas, respeitando os limites 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;
III - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 1,5m (um metro e meio) entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;
IV - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta neste Decreto;
V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento, bem como, a exigência do comprovante completo de vacinação da Covid-19, para acesso das pessoas ao evento.
§ 1º No planejamento e realização dos eventos sociais, eventos coorporativos, outros eventos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta de Reabertura do Setor de Eventos, considerando também os regramentos constantes neste Decreto e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.
§ 2º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo e do disposto neste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos bares, boates e casas de espetáculos mediante cumprimento das seguintes condicionantes:
I - manter a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento respeitando a distância de 1,5m (um metro) entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;
II - uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;
III - fiel cumprimento do disposto no Anexo I deste Decreto, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento afixar em local visível a taxa de ocupação do estabelecimento, apurada conforme disposto neste Decreto, contendo a quantidade de mesas e a capacidade máxima de clientes, bem como, o total de funcionários em serviço, sendo de competência do Poder Público Municipal a fiscalização do cumprimento desta medida.
Art. 8º Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimonio histórico e áreas naturais, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, sendo de responsabilidade do Guia de Turismo ou da entidade promotora do evento:
I - registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade;
II - comunicar através do e-mail gabinete@svs.ap.gov.br, à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 72h (setenta e duas) horas, o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de pessoas presentes, acompanhado de declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto.
Art. 9º Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo permitida a utilização de pistas de dança no interior do espaço de realização do evento.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho, para cumprimento de jornada com duração de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
§ 1º Cabe ao Gestor titular das unidades gestoras do governo, adotar as providências necessárias para a retomada e funcionamento do Órgão sob a sua responsabilidade, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais e o disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), anexo deste Decreto.
§ 2º A não observância dos protocolos sanitários, com destaque para o uso da máscara cobrindo boca e nariz, dos regramentos de distanciamento social e da não aglomeração nos ambientes laborais, bem como, do disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), anexo deste Decreto, é caracterizado como ato desobediência de norma superior, passível de punição, cabendo ao gestor do órgão a abertura de Processo Administrativo - PAD, para a devida responsabilização.
§ 3º Fica permitido aos órgãos da administração pública a realização, em ambientes abertos ou fechado, de eventos corporativos respeitando os limites da taxa de ocupação do espaço, limitado a presença de no máximo de 100 (cem) pessoas.
Art. 11. Fica autorizado a retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, nas seguintes condições:
I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;
II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo II deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.
§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504/2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.
§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Fica autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.
§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI's em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.
§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 004/2022, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.
Art. 15. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo sempre que possível as forças de segurança dos Municípios, do Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios;
II - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fases I e II da doença;
III - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
IV - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
V - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 16. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 17. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:
Anexo I - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Ofício 098/2021-ABRASEL/AP - Medidas Básicas - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;
Anexo VI - Parecer Técnico-Científico nº 004/2022, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;
Anexo VII - Nota Técnica - COESP;
Anexo VIII - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.
Art. 18. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,00 m (um metro) entre as pessoas e filas;
II - Uso obrigatório de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;
XI - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
I - Garantir no interior das salas de aula o quantitativo de pessoas (alunos, professores e auxiliares) até o limite da taxa de ocupação da sala de aula (total de metros quadrados da sala de aula, divididos por 4), que deverá esta afixada na porta da sala;
II - Aferir da temperatura de todos que adentrarem no ambiente escolar;
III - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação;
IV - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;
V - Uso obrigatório no interior dos estabelecimentos escolares pelos profissionais e pelos alunos de máscaras protegendo a boca e o nariz;
VI - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas -, para facilitar a circulação do ar;
VII - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas;
VIII - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social;
IX - Garantir nas salas de aula e nos demais espaços do educandário o espaçamento de 1,0m (um metro) entre as carteiras dos estudantes, retirando as carteiras em excesso;
X - Disponibilizar suporte para álcool em gel ou álcool em líquido 70º, a cada três salas;
XI - Fica vedado o uso de armários coletivos;
XII - Instalar lavatórios na área do refeitório;
XIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;
XIV - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;
XV - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:
a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;
b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;
c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;
d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;
e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.
XVI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;
XVII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;
XVIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;
XIX - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;
XX - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;
XXI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;
XXII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;
XXIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;
XXIV - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;
XXV - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);
XXVI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:
a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;
b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;
c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.
XXVII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:
a) Suspender as aulas presenciais na turma do estudante e/ou professor pelo período de 14 dias, retornando a metodologia de atividades remotas;
b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;
c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;
d) Proceder a reorganização dos componentes curriculares a fim de garantir a continuidade dos serviços educacionais;
e) No caso da existência de outros casos suspeitos ou confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais em toda escola pelo período de 14 dias.
XXVIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional;
XXIX - O retorno do profissional da educação ou estudante com quadro confirmado de contágio por COVID-19, somente ocorrerá mediante apresentação de atestado médico demonstrando a alta do período de isolamento.
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII