Decreto nº 5.324 de 27/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 ago 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009:

I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"

II - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos arts. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."

III - Fica revogado o § 8º do art. 6º.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Curitiba, em 27 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil