Decreto nº 533 de 21/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação e/ou manutenção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
Considerando a necessidade de se otimizar a qualidade dos dados exarados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, assegurando-lhes a formatação necessária para convertê-los em informações hábeis a subsidiarem os trabalhos da Administração Tributária;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o art. 4º-E-1, com a seguinte redação:
"Art. 4º-E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º-A;
b) alínea c do inciso II do § 4º do art. 4º-A;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
II - acrescentado os §§ 4º e 5º ao art. 9º, com a redação assinalada:
"Art. 9º .....
§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
III - acrescentado o art. 325-A à Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:
"LIVRO I
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Seção II
Art. 325-A. Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do art. 321;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do art. 322;
c) inciso III do § 1º, inciso I do § 2º, inciso I do § 3º e inciso III do § 4º do art. 323;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2º do art. 325;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
IV - acrescentado o inciso IV ao art. 365, conforme assinalado:
"Art. 365. .....
IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
V - acrescentado o § 6º ao art. 366, com a redação assinalada:
"Art. 366. .....
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos arts. 198-A a 198-7."
VI - acrescentado o art. 368-A ao Capítulo VI do Título VI do Livro I, conforme segue:
"LIVRO I
TÍTULO VI
CAPÍTULO VI
Art. 368-A. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do art. 365;
b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 366;
c) inciso II do § 2º do art. 367;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VII - acrescentado o inciso IV ao art. 370, conforme assinalado:
"Art. 370. .....
IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
VIII - renumerado para art. 382-A o art. 383 que integra o Capítulo VII do Título VI do Livro I, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido Capítulo o art. 383, com a redação assinalada, conforme segue:
"LIVRO I
TÍTULO VI
CAPÍTULO VII
Art. 382-A. .....
Art. 383. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do art. 370;
b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 371;
c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do art. 372;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do art. 373;
e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do art. 374;
f) inciso II do § 2º do art. 375;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do art. 376;
h) alínea d do inciso II do art. 377;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do art. 378;
j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do art. 379;
k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do art. 380;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do art. 381;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda