Decreto nº 5330 DE 27/10/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 out 2015
Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2016, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Decreta:
Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2016, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de outubro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Afonso Teixeira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil