Decreto nº 5335 DE 06/06/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jun 2023
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido para operações de saída interna de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0064572023-2/SEFAZ-AP, e
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, aprovado na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 23.12.2022;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
Considerando ainda, o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos de passageiros, de forma que os usuários deste sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, quando destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano, metropolitanos e intermunicipal de passageiros operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o óleo diesel ou biodiesel deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público rodoviário e intermunicipal de passageiros, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;
II - a operadora de transporte coletivo de passageiros deve:
a) possuir registro ou autorização junto à Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, quando for o caso;
b) possuir e apresentar registro ou autorização junto à companhia/empresa de trânsito municipal, quando for o caso;
c) ser prestadora de serviço de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiro, conforme delegação/autorização da prefeitura municipal;
d) ser prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, conforme delegação/autorização da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP;
e) estar em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP;
f) estar em situação regular junto à Dívida Ativa do Estado;
g) possuir inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS;
h) possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS, quando houver.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao óleo diesel ou biodiesel utilizado por veículos licenciados no Estado do Amapá, na prestação de serviço de transporte coletivo público urbano, metropolitano e intermunicipal de passageiros, em operação nos municípios do Estado.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado:
I - à existência de contrato administrativo ou autorização para a prestação de serviços de transporte público rodoviário urbano, metropolitano ou intermunicipal, firmado com o ente público responsável;
II - à concessão de regime especial para empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano, metropolitano e intermunicipal de passageiros, mediante Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP;
III - à redução do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
§ 1º A concessão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP, condicionada à apresentação dos seguintes documentos pela empresa prestadora do serviço público:
a) requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP;
b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de inscrição no CAD/ICMS-AP, se contribuinte;
d) comprovante de registro ou autorização de operação junto à SETRAP e companhia/empresa de trânsito municipal;
e) autorização para exercer atividade de transporte coletivo de passageiro, celebrado com a prefeitura municipal do município de sua circunscrição;
f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS;
g) Certidão de Regularidade Fiscal do Estado.
§ 2º No caso de a empresa de transporte ser contribuinte do imposto estadual e tornar-se inadimplente junto à SEFAZ, o benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.
§ 3º O regime especial a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.
Art. 3º As distribuidoras e as empresas de transporte coletivo público rodoviário urbano, metropolitano e intermunicipal de passageiros, em relação às operações realizadas com óleo diesel e biodiesel, beneficiadas com o crédito presumido a que se refere este Decreto, remeterão ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
I - distribuidora de combustível:
1 - nas aquisições
a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de óleo diesel ou biodiesel;
b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido;
c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel ou biodiesel com o benefício fiscal previsto neste Decreto;
d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido com o benefício fiscal previsto neste Decreto;
2 - nas vendas
a) denominação social, CNPJ e CAD/ICMS, se houver, da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;
b) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de óleo diesel ou biodiesel;
c) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel vendido;
II - empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver, da empresa de transporte coletivo urbano; e
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
§ 1º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte, beneficiadas com o crédito presumido de ICMS de que trata este Decreto.
§ 2º Além das informações de que tratam os incisos I e II deste artigo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão escriturar no registro E115, utilizando código de ajuste específico a ser publicado pela Secretaria de Fazenda do Amapá, o volume total do ICMS que deixou de ser recolhido em razão da desoneração concedida por este Decreto.
Art. 4º A cota global mensal de consumo de óleo diesel e biodiesel abrangida pelo benefício fiscal de que trata este Decreto fica limitada a 1.000.000 (um milhão) litros/mês e será distribuída em cotas individuais, correspondente à quilometragem percorrida mês por Empresas Operadoras e por Permissionária do Serviço de Transportes Alternativos individual.
§ 1º A definição da cota individual a que se refere o caput será definida em Ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP e Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, mediante a consolidação das informações apresentadas em listagens pelas Companhias/Empresas de Trânsito municipal e a SETRAP, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível, e terá vigência por até 06 (seis) meses, respeitado o período de vigência deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel ou biodiesel fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel ou biodiesel em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amapá o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.
§ 4º O cálculo das quotas para o rateio do óleo diesel se dará exclusivamente sobre a quilometragem percorrida mês por Empresas Operadoras e pelo Serviço de Transporte Alternativo através de mapas e de controle da SETRAP e CTMAC.
Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel e biodiesel com os benefícios deste Decreto à empresa de transporte coletivo urbano de passageiros, não credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP.
Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 7º A listagem que trata o art. 4º deverá ser apresentada nos seguintes prazos, a contar da publicação deste Decreto:
I - 10 (dez) dias pelas companhias/empresas de trânsito municipal;
II - até 10 (dez) dias para a SETRAP, após o término do prazo das companhias/empresas de trânsito municipal, para consolidação das listagens;
III - até 10 (dez) dias para a SEFAZ e SETRAP editarem Ato conjunto ao que se refere o § 1º, do art. 4º.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador