Decreto nº 53.361 de 29/08/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2008
Revoga o art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de:
a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009;
b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009;
c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009;
d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009;
e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009;
f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 54.060, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009."
Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.