Decreto nº 5337 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 set 2016

Altera o Decreto nº 9.956, de 29 de abril de 2004, que regulamenta o Convênio ICMS nº 115 de 12 de dezembro de 2003.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 115 , de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.956 , de 23 de abril de 2004, passam a avigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

....

Parágrafo único. É obrigatória a emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (AC)

Art. 2º .....

.....

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas no Estado do Acre, bastando firmar termo de acordo de Regime Especial. (AC)

§ 1º.....

I - .....

.....

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (AC)

.....

Art. 6º .....

.....

§ 8º A entrega prevista no caput, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados." (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere às alíneas "f" e "g" do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.956 , de 23 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Rio Branco - Acre, 6 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda