Decreto nº 53370 DE 28/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4814 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do § 4º e à alínea "b" do § 5º, conforme segue:
"b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4815 - No Livro III:
a) é dada nova redação à nota 06 do "caput" do art. 9º:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"
a) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
"b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
b) fica acrescentada a nota 05 ao art. 53-A, conforme segue:
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."
ALTERAÇÃO Nº 4816 - No inciso XII da Seção I do Apêndice III, a coluna "Prazo (Tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador)" passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
XII | "Até o dia 23 do segundo mês subsequente" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,