Decreto nº 53370 DE 28/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2017
Ret. - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Na alteração nº 4815 do art. 1º do Decreto nº 53.370, de 28.12.2016, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 248, de 29.12.2016, pág. 04:
Onde se lê:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidas pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"
"b) no prazo previsto no Apêndice III , Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."
Leia-se:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"
"b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Luciana Mabilia Martins,
Subchefe Jurídico da Casa Civil.