Decreto nº 53371 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/16, fica introduzida a alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4817 - No Apêndice VI, é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:

"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."

"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário  ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento."

"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."

"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil