Decreto nº 534 de 29/09/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ no uso de sua competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima e nas prestações de serviços de transporte vinculados às mesmas, destinada ao processo produtivo dos empreendimentos de industrialização de refrigerantes, sucos, cervejas e bebidas quentes, instalados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento de ICMS:
I - às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de que trata o caput, relativamente ao diferencial de alíquota;
II - às importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similares nacionais produzidos no país.
§ 1º A isenção referida no caput será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópias das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
II - comprovante de apresentação junto à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, da documentação relacionada no art. 8º.
§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido sobre operações próprias, nos percentuais abaixo relacionados, calculado sobre o imposto devido nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos beneficiados e industrializados no Estado:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para refrigerantes;
II - 95% (noventa e cinco por cento) para sucos;
III - 90% (noventa por cento) para bebidas quentes;
IV - 95% (noventa e cinco por cento) para cerveja.
§ 1º Para o cálculo do imposto devido somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes utilizados no processo produtivo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelos referido dispositivo.
Art. 4º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no Campo Outros Créditos.
Art. 5º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
Art. 7º Nas operações internas, com os produtos de que trata o inciso III do art. 3º, sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria, o percentual de 36,80% (trinta e seis inteiros e oitenta centésimos por cento), calculado sobre o preço de partida, observada a margem de agregação relativa ao produto.
Art. 8º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:
I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;
II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;
III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ.
V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício