Decreto nº 53419 DE 01/02/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2017
Altera o Anexo único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, conforme segue:
I - o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A participação de entidades sociais das áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento social no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, independentemente de cadastro no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculam, deverá ser precedida de habilitação específica.
II - o "caput" e seus incisos I, II e III e o § 1º do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Na área desenvolvimento social poderão participar entidades de comprovada utilidade pública e interesse social, compreendidos os segmentos de atuação relacionados à assistência social propriamente dita, bem como entidades que atuem na promoção da cidadania, da transparência e do controle social, na inclusão digital, na defesa e na proteção dos animais e na organização da prática de esportes como meio de inclusão social, desde que idôneas e consideradas regulares, conforme legislação aplicável a cada um dos segmentos citados, cabendo ao órgão estadual responsável pela formulação e execução de políticas públicas em assistência e desenvolvimento social realizar as atividades de habilitação e manutenção do cadastro das entidades participantes, podendo exigir, dentre outros documentos:
I - registro ou cadastro específico no órgão supracitado, quando aplicável, que deverá ser mantido atualizado pela entidade;
II - documento exarado por autoridade municipal que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade, e
III - atestados e demais documentos emitidos por conselhos de políticas públicas de abrangência municipal ou estadual, aos quais a entidade, conforme o seu segmento de atuação, se encontre legalmente vinculada.
§ 1º Ato próprio, elaborado pelo órgão citado no "caput" deste artigo e pela coordenação do programa, definirá as demais condições de participação e procedimentos de habilitação das entidades sociais, especialmente aquelas cujo segmento de atuação seja diverso da assistência social.
III - o inciso II do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
II - divulgar aos seus apoiadores e à comunidade em geral a destinação dada pela entidade aos eventuais recursos recebidos, e
IV - os incisos I, II e III do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
I - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Saúde;
II - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Educação; e
III - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área do Desenvolvimento Social.
V - os incisos I, II e III do "caput" e o § 1º do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .....
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;
b) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Macrorregionais;
c) R$ 163.000,00 (centro e sessenta e três mil reais) entre os 25 primeiros Hospitais Regionais;
d) R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais) entre os 45 primeiros Hospitais Microrregionais; e
e) R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais) entre os 65 primeiros Hospitais Locais;
II - R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) às 15 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
III - R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) às 25 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O valor do repasse será proporcional à pontuação obtida por cada entidade classificada frente ao somatório dos pontos das demais classificadas em cada categoria, e desde que o resultado não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VI - os incisos I e II e o § 1º do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .....
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. 1 | Cat. 1-A | Cat. 1-B | Cat. 2-A | Cat. 2-B | Cat. 2-C | Cat. 2 |
1º ao 5º | R$ 4.500,00 | R$ 5.000,00 | R$ 5.500,00 | R$ 5.700,00 | R$ 6.000,00 | R$ 6.300,00 | R$ 6.700,00 |
6º ao 10º | R$ 4.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 5.000,00 | R$ 5.200,00 | R$ 5.400,00 | R$ 5.600,00 | R$ 5.800,00 |
11º ao 15º | R$ 3.500,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.200,00 | R$ 4.500,00 | R$ 4.800,00 | R$ 5.100,00 |
16º ao 20º | R$ 2.800,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.200,00 | R$ 3.500,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.200,00 | R$ 4.500,00 |
21º ao 25º | R$ 2.100,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.900,00 | R$ 3.200,00 | R$ 3.400,00 | R$ 3.800,00 |
26º ao 30º | R$ 1.600,00 | R$ 1.700,00 | R$ 1.800,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.800,00 |
31º ao 40º | R$ 1.100,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.300,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.700,00 |
41º ao 50º | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 |
II - R$ 443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida.
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 800,00 (quinhentos reais).
VII - os incisos I e II e o § 1º do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. A | Cat. B | Cat. C | Cat. D |
1º ao 5º | R$ 10.000,00 | R$ 11.000,00 | R$ 12.200,00 | R$ 14.000,00 |
6º ao 10º | R$ 7.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 9.000,00 | R$ 10.000,00 |
11º ao 15º | R$ 5.000,00 | R$ 6.500,00 | R$ 7.500,00 | R$ 8.500,00 |
16º ao 20º | R$ 3.500,00 | R$ 4.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 7.000,00 |
21º ao 25º | R$ 3.200,00 | R$ 3.400,00 | R$ 4.000,00 | R$ 5.000,00 |
26º ao 30º | R$ 2.500,00 | R$ 2.800,00 | R$ 3.000,00 | R.$ 3.500,00 |
31º ao 35º | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.000,00 |
36º ao 40º | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 |
41º ao 45º | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.900,00 | R$ 2.000,00 |
46º ao 50º | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.900,00 | R$ 1.900,00 |
II - R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida.
§ 1º O valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
.....
VIII - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O processamento dos resultados trimestrais do programa, assim como o efetivo recebimento dos correspondentes repasses por parte da entidade, serão precedidos de prévia avaliação de atendimento dos requisitos de participação e de verificação de eventuais restrições e impedimentos que pesem em desfavor da entidade contemplada.
IX - o parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. .....
Parágrafo único. Os órgãos participantes poderão expedir orientações sobre a destinação dos recursos por parte das entidades contempladas, para estimular a participação das comunidades nos processos decisórios a eles relacionados ou para aumentar a sinergia, integração e complementariedade do programa com outras ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade.
X - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. .....
Parágrafo único. As entidades sociais deverão apresentar a documentação eletrônica e, quando necessária, a física, em até 15 dias antes do vencimento do prazo de homologação da prestação de contas a que se refere o "caput" deste artigo.
XI - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A Secretaria da Fazenda expedirá ato regulamentando o procedimento de prestação de contas, que será realizado por meio eletrônico conforme fluxo definido no site oficial do programa e integrado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA - do Estado.
§ 1º A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de inspeção in loco ou de remessa a pedido do órgão pagador, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado/CAGE e/ou do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
§ 2º Considera-se 'entidade social devedora', para fins de dar efetividade ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020 de 25 de junho de 2012, aquela:
I - contra a qual exista crédito tributário e/ou de outra natureza, em situação de exigibilidade, cujo titular seja o Estado do Rio Grande do Sul; ou
II - responsável pelo inadimplemento de prestação de contas, desde que, nesta hipótese, o descumprimento da obrigação refira-se a etapa do próprio Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
.....
XII - o "caput" do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O órgão do programa responsável pela coordenação da participação das entidades sociais verificará a integridade e correção das informações processadas pelos sistemas de informação e comunicação utilizados pelo programa, garantindo a fidedignidade dos dados sobre os quais é definido o rateio dos repasses entre as entidades participantes.
.....
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cálculo e a fixação dos valores de repasse correspondentes às ações realizadas pelas entidades sociais a contar de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.