Decreto nº 5344 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Dispõe sobre as regras de governança e o tratamento diferenciado para as empresas estatais de menor porte, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, na forma do § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e tendo em vista o contido no Processo nº 28760.1008/2019-GAB/GOV,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras de governança e o tratamento diferenciado a ser concedido, no âmbito do Estado do Amapá, às empresas estatais de menor porte, nos termos da faculdade de que trata o § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º São consideradas empresas estatais de menor porte - empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias - aquelas que tiverem apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil aprovada pela assembléia geral, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Para a definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora.

§ 2º O valor da receita operacional bruta da controladora e das demais subsidiárias não será levado em conta para a definição da classificação de cada subsidiária.

§ 3º A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos deste artigo, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado afastado, devendo promover os ajustes necessários no prazo de até 1 (um) ano contado do 1º (primeiro) dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.

Art. 3º O Conselho de Administração terá, no mínimo, 3 (três) conselheiros, podendo contar com 1 (um) membro independente, desde que haja previsão estatutária.

Art. 4º A Diretoria Executiva será composta por, no mínimo, 3 (três) diretores.

Art. 5º Os administradores, considerados como tais os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, na forma do parágrafo único do art. 16, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou

b) 2 (dois) anos, pela ocupação de pelo menos 1 (um) dos seguintes cargos:

1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

c) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica de nível superior em área compatível com a de atuação da empresa estatal;

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os requisitos previstos no inciso I, do caput, poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - o empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

Art. 6º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de representantes do órgão a que se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como os seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;

III - de pessoas que tenham firmado contrato ou parceria como fornecedoras ou compradoras, demandantes ou ofertantes de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado do Amapá ou a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

IV - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

V - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

VI - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

§ 1º A vedação prevista no inciso I estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 7º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 1º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 2º Fica ainda vedada a participação em Conselho Fiscal de pessoa que tenha sido membro de órgãos de administração nos últimos 12 (doze) meses, seja empregada de empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, ou cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador de empresa estatal.

§ 3º O disposto no § 2º, deste artigo não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.

Art. 8º Caberá à Controladoria-Geral do Estado a análise prévia sobre o preenchimento dos requisitos a que aludem os arts. 5º ao 7º, deste Decreto, sempre que se tratar de indicação de membro do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal feita pelo acionista majoritário.

Parágrafo único. Para cumprir a atribuição a que alude o caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado poderá determinar a apresentação de documentos e a realização de diligências.

Art. 9º Os prazos de gestão dos administradores serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do administrador somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de atuação.

Art. 10. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será unificado e não superior a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.

Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do Conselheiro Fiscal somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de atuação.

Art. 11. As empresas estatais de menor porte, na medida das possibilidades de sua estrutura organizacional e financeira, deverão possuir área de conformidade e programa de integridade compatíveis com a complexidade de suas operações e atenderão, com as adaptações cabíveis, ao disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Quando existente, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.

§ 2º Não sendo instituído o Comitê de Auditoria Estatutário, as suas atribuições serão desempenhadas pelo Conselho de Administração.

§ 3º Não havendo estrutura de auditoria interna, as suas atividades serão executadas por unidade integrante do órgão (jurisdicionante) ao qual está vinculada a empresa estatal de menor porte, em designação feita pelo respectivo Secretário de Estado.

§ 4º As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto por meio do compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.

§ 5º Caberá à Controladoria-Geral do Estado acompanhar e auxiliar na adoção das providências previstas neste artigo.

Art. 12. As empresas estatais de menor porte deverão elaborar e divulgar seu Código de Conduta e Integridade aprovado pelo Conselho de Administração, a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão jurisdicionante, o qual disporá sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados.

Art. 13. Os arranjos societários que impliquem a participação do Estado do Amapá no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no art. 1º, § 7º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º Os representantes do Estado do Amapá ou da empresa estatal nos órgãos da empresa privada investida devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, ao cumprimento da função fiscalizadora e à participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado compatíveis com a natureza do arranjo societário.

§ 2º Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no seu art. 1º, § 7º, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados ou que venham a ser aditados para esse fim.

Art. 14. As empresas estatais de menor porte deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador