Decreto nº 53.455 de 19/09/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2008

Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 13 da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, Decreta:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO CADIN ESTADUAL

Art. 1º O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO

Art. 2º Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.

Parágrafo único. O Comunicado a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

1. número do comunicado;

2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;

3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;

4. data de expedição do Comunicado;

5. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes;

6. pendência(s) e quantidade de pendências;

7. local para a regularização da pendência.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS PENDÊNCIAS

Art. 4º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 5º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos arts. 2º e 3º deste decreto.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO CADIN ESTADUAL

Art. 6º Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico "https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual".

Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações:

1. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;

2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;

3. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão;

4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL;

5. quantidade de pendências;

6. local para a regularização da(s) pendência(s).

CAPÍTULO V - DA CONSULTA AO CADIN ESTADUAL

Art. 7º É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.

§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS NO CADIN ESTADUAL

Art. 8º A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.

Parágrafo único. A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

Art. 9º Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO CADIN ESTADUAL

Art. 11. O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa.

§ 1º Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência;

§ 2º A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis.

Art. 12. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL.

§ 1º O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível;

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 7º deste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no art. 3º deste decreto.

Art. 14. A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 15. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

GEORGE HERMANN

RODOLFO TORMIN

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.