Decreto nº 53.460 de 19/09/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2008
Aprova o Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e tendo em vista a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Parágrafo único. O Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens tem por objetivo beneficiar aos produtores rurais paulistas, que já disponham de infra-estrutura para a prática de piscicultura, em viveiros ou barragens, apresentando documentação protocolada junto aos órgãos licenciadores ambientais, proporcionando a estes produtores condições de se adequarem às práticas pesqueiras atuais.
Art. 2º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Art. 3º Para a obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.