Decreto nº 535 DE 26/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

Considerando as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, constantes no processo nº 205413/2020 que recomenda a antecipação do início do período proibitivo do uso do fogo para o ano de 2020, tendo em vista que o monitoramento do Estado de Mato Grosso tem demonstrando um aumento dos focos de calor nos primeiros cinco meses do ano, e ainda, devido a maior parte de seu território apresentar a pluviosidade abaixo da média, o que pode implicar no aumento ainda maior do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, fatores estes que aumentam o risco de fogo no Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade dos Princípios da Prevenção e Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2020 realizado pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT),

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 30 de setembro de 2020, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente