Decreto nº 53588 DE 19/06/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2017
Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS, instituído pelo Lei nº 14.307 de 25 de setembro de 2013, como segue:
I - o § 3º do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .....
.....
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil.
.....
II - o § 1º do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. .....
.....
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para todos - PROUNI, na modalidade integral e do Programa de Assistência Estudantil.
.....
III - inclui o art. 29-A, com a seguinte redação:
Art. 29-A. Fica a METROPLAN autorizada a celebrar termos de cooperação com instituições de ensino para o recebimento do cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe livre Estudantil.
§ 1º As instituições de ensino ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Livre Estudantil e pela inserção dos mesmos no Sistema de Cadastro - SIMET.
§ 2º Os alunos matriculados nas Universidades Federais e que possuam condição de carentes, comprovada mediante apresentação do benefício da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PRAE, estão dispensados da apresentação de comprovante de renda familiar.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIOPIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil