Decreto nº 5361 DE 31/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2005
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina.
Nota: Ver Decreto Nº 7148 DE 07/04/2010, que dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 30 de dezembro de 2009.
Nota: Ver Decreto Nº 6649 DE 18/11/2008, que dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (7PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.
Nota: Ver Decreto Nº 6648 DE 18/11/2008, que dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.
Nota: Ver Decreto Nº 6667 DE 27/11/2008, que dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.
Nota: Ver Decreto Nº 6052 DE 28/02/2007, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.
Nota: Ver Decreto Nº 5943 DE 26/10/2006, que dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de junho de 2006.
Nota: Ver Decreto Nº 5797 DE 07/06/2006, que dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de março de 2006.
Nota: Ver Decreto Nº 7147 DE 01/04/2010, que promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, celebrado em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 59;
Decreta:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, serão denominados “Partes Signatárias”. Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são, por um lado, o MERCOSUL, e, por outro, os Países Membros da Comunidade Andina que assinam o Acordo.
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países membros da Asociação Latino-americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Países Membros da Comunidade Andina;
Que em 17 de dezembro de 1996 subscreveu-se o Acordo de Complementação Econômica N° 36 mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;
Que em 25 de agosto de 2003 subscreveu-se o Acordo de Complementação Econômica N° 58 mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre- Comércio entre a República do Peru e o MERCOSUL;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que em 16 de abril de 1998 assinou-se um Acordo-Quadro entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, o qual determina a negociação de uma Zona de Livre-Comércio entre as Partes;
Que em 6 de dezembro de 2002 assinou-se o Acordo de Complementação Econômica N° 56, entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, que estabelece a conformação de uma Área de Livre-Comércio;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, por meio da subscrição do Tratado de Assunção de 1991, e os países andinos, por meio da subscrição do Acordo de Cartagena de 1969, deram um passo significativo para a consecução dos objetivos de integração latino-americana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que as Partes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas restritivas à mesma;
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
Artigo 1 - O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
- Estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as Partes Contratantes;
- Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
- Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permitam a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da região;
- Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
- Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica;
- Promover consultas, quando for o caso, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extra- regionais.
Artigo 2 - As disposições do presente Acordo serão aplicadas no território das Partes Signatárias.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 3 - As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre-Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos incluidos no Anexo I, a desgravação será aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
Para os produtos que não figuram no Anexo I, a preferência será aplicada sobre o total das tarifas, incluídos os direitos aduaneiros adicionais.
No comércio de bens entre as Partes Contratantes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem as condições de acesso negociadas, e cuja data de entrada em vigor será definida pela Comissão Administradora.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca dos ditames de clasificação ditados ou emitidos por seus respectivos organismos competentes com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA), sem prejuízo do indicado no inciso e) do Artigo 41 do presente Acordo.
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como consta do Programa de Liberalização Comercial.
Do mesmo modo, este Acordo incorpora as preferências tarifárias e outras condições de acesso negociadas anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no âmbito da ALADI, conforme como refletido no Programa de Liberalização Comercial. Entretanto, serão aplicadas as preferências tarifárias e outras condições de acesso que estejam sendo aplicadas pelas Partes Signatárias na data de subscrição do presente Acordo, ao amparo do Acordo Regional Referente à Preferência Tarifária Regional (PTR) e dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor dos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM), na medida em que ditas preferências e demais condições de acesso sejam mais favoráveis que as estabelecidas no presente Acordo.
No entanto, serão mantidas em vigor as disposições dos Acordos de Alcance Parcial e dos Acordos de Alcance Regional, quando se referirem a matérias não incluídas no presente Acordo.
Artigo 4 - Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5 - As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros que afetam o comércio amparado pelo presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam nas Notas Complementares, os quais poderão ser modificados, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas figuram no do Anexo III.
Entender-se-ão por “gravames” os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6 - As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias em seu comércio recíproco.
Entender-se-á por “restrições” toda medida ou mecanismo que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, salvo as permitidas pela OMC.
Artigo 7 - As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
Artigo 8 - No que se refere às licenças de importação, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Acordo sobre Procedimentos para os Trâmites de Licenças de Importação da OMC.
Artigo 9 - As Partes Contratantes, em um prazo não superior a cento e oitenta (180) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, intercambiarão listas de medidas que afetem seu comércio recíproco, tais como, licenças não-automáticas, proibições ou limitações à importação e exigências de registro ou similares, com a finalidade exclusiva de transparência. A inclusão de medidas nesta lista não prejulga acerca de sua validade ou pertinência legal.
Do mesmo modo, as Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dessas medidas e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
No caso de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias aplicam-se os procedimentos relativos à transparência previstos nos anexos específicos.
Artigo 10 - Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994.
Artigo 11 - As mercadorias usadas, inclusive aquelas identificadas como tal em posições ou subposições do Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 12 - As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem, que consta do Anexo IV, deste Acordo.
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 13 - No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT de 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Artigo 14 - Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.
Artigo 15 - Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Contratante para a avaliação e o acompanhamento das importações no seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo 16 - As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de antidumping ou de direitos compensatórios, dentro dos quinze (15) dias após a publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio de mecanismo previsto no Título XXIII do Acordo.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS Á LIVRE CONCORRÊNCIA
Artigo 17 - As Partes Contratantes promoverão as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SUBSÍDIOS
Artigo 18 - As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio bilateral, conforme o disposto pela OMC.
Nesse sentido, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios contrários ao disposto pela OMC.
Não obstante, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola toda forma de subsídios à exportação.
Quando uma Parte decidir apoiar os seus produtores agropecuários, orientará as suas políticas de apoio interno àquelas que:
a) não tenham efeitos de distorção ou estes sejam mínimos sobre o comércio ou a produção; ou
b) estejam excetuadas de qualquer compromisso de redução, conforme o Artigo 6.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC e suas modificações posteriores.
Os produtos que não cumpram o disposto neste artigo não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
A Parte Signatária que se considerar afetada por qualquer uma destas medidas poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de quinze (15) dias. Dentro dos trinta (30) dias após a recepção da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta, se for constatada a existência de subsídios às exportações, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
Artigo 19 - As Partes Contratantes adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo V.
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 20 - As controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos e instrumentos complementares adotados no âmbito deste Acordo, serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias assinado mediante um Protocolo Adicional a este Acordo, o qual deverá ser incorporado pelas Partes Signatárias conforme o que dispuser a este efeito a sua legislação interna.
Tal Protocolo Adicional entrará em vigor e será plenamente aplicável para todas as Partes Signatárias a partir da data da última ratificação.
Durante o período entre a data de entrada em vigor deste Acordo e a de entrada em vigor do Protocolo Adicional, aplicar-se-á o mecanismo transitório que figura como Anexo VI. As partes na controvérsia, de comum acordo, poderão aplicar supletivamente as disposições que constam do Protocolo Adicional em tudo aquilo que não estiver previsto no Anexo citado.
As Partes Signatárias poderão dispor acerca da aplicação provisória do Protocolo na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 21 - Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 22 - As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade, que consta do Anexo VII.
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 23 - As Partes Contratantes se comprometem a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que consta do Anexo VIII.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 24 - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela adotam para os seus respectivos comércios recíprocos, o Regime de Medidas Especiais que consta no Anexo IX para os produtos listados nos Apêndices do citado Anexo.
A República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai continuarão avaliando a possível aplicação do Regime de Medidas Especiais, contido no Anexo IX, para o comércio recíproco com a República do Equador. Enquanto isso, os produtos incluídos pela República do Equador nos seus respectivos Apêndices ao Anexo IX manterão os seus níveis atuais e condições de preferência e não se beneficiarão da aplicação dos cronogramas de desgravação estabelecidos no Anexo II para o comércio recíproco entre os países mencionados neste parágrafo.
TITULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 25 - As Partes Contratantes apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, de estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que proporcionem os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.
Artigo 26 - Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Contratantes programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Contratantes, de produtos do seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
Artigo 27 - As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais dos seus produtos de exportação.
TÍTULO XV
SERVIÇOS
Artigo 28 - As Partes Contratantes promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS), assim como em outros foros regionais e hemisféricos.
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 29 - As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 30 - As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos bilaterais subscritos entre as Partes Signatárias na data deste Acordo manterão sua plena vigência.
Artigo 31 - As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos bilaterais assinados entre as Partes Signatárias na data deste Acordo manterão a sua plena vigência.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 32 - As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da OMC, assim como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre Diversidade Biológica de 1992. Igualmente procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
Artigo 33 - As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Artigo 34 - A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL, ou de seus Estados Partes, e da Comunidade Andina, ou de seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Contratantes seja de interesse comum.
Artigo 35 - As Partes Contratantes poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas deste Título e fixar os prazos para a sua implementação.
TÍTULO XIX
INFRA-ESTRUTURA
Artigo 36 - As Partes Signatárias promoverão iniciativas e mecanismos de cooperação que permitam o desenvolvimento, a ampliação e a modernização da infra-estrutura em diversos âmbitos, com o fim de gerar vantagens competitivas no comércio recíproco.
TÍTULO XX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 37 - As Partes Contratantes procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras, consideradas de mútuo interesse.
Para tanto, se levarão em consideração os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.
TÍTULO XXI
COOPERAÇÃO
Artigo 38 - As Partes Signatárias impulsionarão conjuntamente iniciativas orientadas a promover a integração produtiva, a competitividade das empresas e sua participação no comércio recíproco, com especial ênfase nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
As Partes Signatárias procurarão promover mecanismos de cooperação financeira e a busca de mecanismos de financiamento dirigidos, entre outros, ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura e à promoção de investimentos recíprocos.
TÍTULO XXII
ZONAS FRANCAS
Artigo 39 - As Partes Signatárias acordam continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXIII
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 40 - A administração e a avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, como Parte Contratante, e pelos Representantes dos Países-Membros da Comunidade Andina junto à Comissão, signatários deste Acordo, como outra Parte Contratante.
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reunião.
As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante designado por cada uma delas.
A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serão determinados de mútuo acordo e em sessões extraordinárias quando as Partes Contratantes, mediante consultas prévias, assim convierem.
A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 41 - A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
a) Velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b) Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo-se constituir grupos de trabalho para tal fim;
c) Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral do presente Acordo;
d) Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum Acordo, as Partes Signatárias convenham;
e) Definir a data para colocar em vigor as atualizações da NALADI/SH 96 à qual se refere o quarto parágrafo do Artigo 3 do presente Acordo e procurar resolver eventuais divergências de interpretação em matéria de classificação tarifária;
f) Contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo VI e no Protocolo Adicional que aprova o Regime de Solução de Controvérsias;
g) Realizar o acompanhamento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, tais como regime de origem, regime de salvaguardas, medidas antidumping e compensatórias e práticas restritivas à livre concorrência;
h) Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar requisitos específicos de origem;
i) Estabelecer, quando corresponda, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às Partes Contratantes eventuais modificações para tais disciplinas;
j) Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 do presente Acordo;
k) Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VII do presente Acordo, relativo a Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade, e aqueles estabelecidos no Anexo VIII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
l) Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Contratantes ou Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
m) Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Contratantes;
n) Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo; e
o) Determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros a que se refere o Regime de Solução de Controvérsias.
TÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem deixar sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nos. 28, 30, 39 e 48, nos Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos.18, 21, 23 e 25 e nos Acordos Comerciais Nos. 5 e 13, assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as disposições dos Acordos mencionados que não forem incompatíveis com o presente Acordo ou quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Artigo 43 - A Parte que celebrar um acordo não previsto no Tratado Montevidéu de 1980 deverá:
a) Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando seu texto e seus instrumentos complementares; e
b) Anunciar, na mesma ocasião, disposição de negociar, em um prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global.
TÍTULO XXV
CONVERGÊNCIA
Artigo 44 - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à progressiva convergência dos tratamentos previstos no presente Acordo.
TÍTULO XXVI
ADESÃO
Artigo 45 - Em cumprimento do estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional a este Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXVII
VIGÊNCIA
Artigo 46 - O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da entrada em vigor bilateral.
Sem prejuízo do previsto no Artigo 20, as Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de forma provisória enquanto se cumprem as formalidades necessárias para a incorporação do Acordo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória do Acordo, a qual informará às Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando for o caso.
TÍTULO XXVIII
DENÚNCIA
Artigo 47 - A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisão à Comissão Administradora com sessenta (60) dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e a partir desse momento cessarão, para a Parte Signatária denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que se decida.
TÍTULO XXIX
EMENDAS E ADITAMENTOS
Artigo 48 - As emendas ou aditamentos ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso entre as Partes Signatárias. Elas serão submetidas à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Artigo 50 - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto no Decreto n° 97.945, de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.
Artigo 51 - A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplementada pelo Decreto n° 389 com data de 23 de março de 1995, suas alterações e complementações.
Artigo 52 - Os prazos aos quais se refere este Acordo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se refere, sem prejuízo do que se dispuser nos Anexos correspondentes.
TÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PRIMEIRA.- Com o objetivo de facilitar a plena aplicação do Protocolo adicional ao qual se refere o Artigo 20, as Partes Signatárias, dentro de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor deste Acordo, elaborarão a sua lista de árbitros, a qual será comunicada às demais Partes Signatárias, juntamente com o correspondente curriculum vitae detalhado dos designados. A lista estará conformada por dez (10) juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia, dois (2) dos quais não serão nacionais de nenhuma das Partes Contratantes.
As Partes Signatárias, dentro dos quinze (15) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação indicada no parágrafo anterior, poderão solicitar maior informação sobre os árbitros designados. A informação solicitada deverá ser fornecida com a brevidade possível. A lista de árbitros apresentada por uma Parte Signatária não poderá ser objetada pelas demais Partes Signatárias.
Cumprido o prazo de quinze (15) dias, a lista será depositada na Secretaria-Geral da ALADI.
SEGUNDA.- A Comissão Administradora, em sua primeira reunião, disporá as ações necessárias para a elaboração das Regras de Procedimento dos Tribunais Arbitrais e do regulamento do Protocolo Adicional do qual trata o Artigo 20, a fim de que estes estejam acordados na data de entrada em vigor deste último.
TERCEIRA.- O Protocolo Adicional de que trata o Artigo 20 será apresentado à ratificação pelas Partes Signatárias que assim o requeiram antes de cento e oitenta (180) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
QUARTA.- No que se refere a produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e outros produtos de uso humano, as Partes Signatárias se comprometem a assegurar a transparência das suas disposições legais e a garantir às demais Partes Signatárias o mesmo tratamento outorgado aos seus nacionais com relação às suas legislações e procedimentos de avaliação técnica e científica.
A Comissão Administradora, em sua primeira reunião, com a presença dos representantes técnicos correspondentes, conformará um grupo encarregado de realizar consultas e elaborar propostas específicas em assuntos relativos aos produtos mencionados no parágrafo anterior.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo em Montevidéu, aos dezoito dias do mês de outubro de 2004, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Rafael Antonio Bielsa
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Celso Amorim
Pelo Governo da República da Colômbia:
Carolina Barco Isakson
Pelo Governo da República do Equador:
Leonardo Carrión Eguiguren
Pelo Governo da República do Paraguai:
José Martínez Lezcano
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
Jesús Arnaldo Perez
Anexo I
Anexo II
Anexo II-Apêndice 1
Anexo II-Apêndice 1 (notas explicativas - Colômbia-Argentina-continuação)
Anexo II-Apêndice 1 (notas explicativas - Equador-Argentina, Equador-Brasil e Equador-Uruguai)
Anexo II-Apêndice 1 (notas explicativas - Equador - Argentina, Equador - Brasil e Equador-Uruguai - Continuação)
Anexo II - Apêndice 1 (notas explicativas - Venezuela - Argentina, Venezuela - Brasil, Venezuela- Paraguai e Venezuela-Uruguai)
Anexo II - Apêndice 1 (notas explicativas- Venezuela-Argentina, Venezuela-Brasil, Venezuela-Paraguai e Venezuela-Uruguai - Continuação)
Anexo II - Apêndice 2 (notas explicativas - Argentina-Colômbia, Argentina-Equador e Argentina-Venezuela)
Anexo II - Apêndice 2 (notas explicativas - Argentina-Colômbia, Argentina-Equador e Argentina-Venezuela-Continuação)
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Brasil-Colômbia, Brasil-Equador e Brasil-Venezuela)
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Brasil-Colômbia, Brasil-Equador e Brasil-Venezuela-Continuação
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Paraguai-Colômbia, Paraguai-Equador e Paraguai-Venezuela)
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Paraguai-Colômbia, Paraguai-Equador e Paraguai-Venezuela-Continuação)
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Uruguai-Colômbia, Uruguai-Equador e Uruguai-Venezuela)
Anexo II-Apêndice 2 (notas explicativas-Uruguai-Colômbia, Uruguai-Equador e Uruguai-Venezuela)
Apêndice 3.1
Anexo II-Apêndice 3.2
Apêndice 3.3
Apêndice 3.4
Apêndice 3.5
Anexo II-Apêndice 3.6
Apêndice 3.7
Apêndice 3.8
Apêndice 3.9
Anexo II-Apêndice 3.10
Apêndice 3.11
Apêndice 3.12
Apêndice 4.1
Apêndice 4.2
Apêndice 4.3
Anexo II-Apêndice 4.4
Anexo II-Apêndice 4.5
Anexo II-Apêndice 4.6
Apêndice 4.7
Apêndice 4.8
Apêndice 4.9
Apêndice 4.10
Apêndice 4.11
Apêndice 4.12
Anexo III
Anexo IV
Anexo IV-Apêndice 1
Anexo IV-Apêndice 2
Apêndice 3.1 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Argentina y la República de Colombia
Apêndice 3.2 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Argentina y la República del Ecuador
Apêndice 3.3 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Argentina y la República Bolivariana de Venezuela
Anexo IV-Apêndice 3.4
Anexo IV-Apêndice 3.5
Anexo IV-Apêndice 3.6
Apêndice 3.7 – Requisitos bilaterales acordados entre la República del Paraguay y la República de Colombia
Apêndice 3.8 – Requisitos bilaterales acordados entre la República del Paraguay y la República del Ecuador
Apêndice 3.9 – Requisitos bilaterales acordados entre la República del Paraguay y la República Bolivariana de Venezuela
Apêndice 3.10 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Oriental del Uruguay y la República de Colombia
Apêndice 3.11 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Oriental del Uruguay y la República del Ecuador
Apêndice 3.12 – Requisitos bilaterales acordados entre la República Oriental del Uruguay y la República Bolivariana de Venezuela
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo IX-Apêndice 1-2