Decreto nº 5.363 de 13/09/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e Protocolos ICMS firmados na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 507ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 56, alterando-se a redação da alínea "e" de seu inciso XIII:

"e) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);

XXIV - em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição, nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, nos termos do art. 523-B e seguintes (Convênio ICMS 77/05)."

Alteração 508ª Fica alterado o art. 306-F:

"Art. 306-F. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."

Alteração 509ª Fica acrescentado o §5º ao art. 453:

"§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 361-A, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/05)."

Alteração 510ª A Seção VII do Capítulo XIX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 472. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/05).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas classificados na posição 2106.90 da NCM.

Art. 473. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:

a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NCM."

Alteração 511ª O §2º do art. 521 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Até o último dia de cada mês deverá ser apurado o estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido diferido e ainda não recolhido, devendo este ser pago na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 56 (Convênio ICMS70/05)."

Alteração 512ª O inciso IV do art. 522 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS 62/98 e 70/05):

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

e) 5ª via - armazém depositário."

Alteração 513ª Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo XXIV do Título III:

"SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE

AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA.

Art. 523-B. Fica concedido aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, regime especial para o cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos desta Seção (Convênio ICMS 77/05).

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 523-C. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD/ICMS, sendo concedida uma inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

Parágrafo único. A escrituração fiscal mencionada no "caput" deverá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 358 e 359.

Art. 523-D. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Art. 523-E. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 1º Para documentar as entradas mencionadas no "caput", nos Pólos de Compras, a CONAB/PAA emitirá uma nota fiscal, no momento do recebimento destas, que poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será, posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º O transporte das mercadorias dos Pólos de Compras até o armazém de depósito poderá ser realizado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 523-F. Os armazéns depositários das mercadorias enviadas pela CONAB/PAA deverão utilizar a 5ª via da nota fiscal para efeito de registro.

§ 1º Na remessa ou devolução simbólica de mercadoria depositada, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) § 1º do art. 254;

b) alínea "b" do § 2º do art. 256;

c) § 1º do art. 262;

d) alínea "a" do § 1º do art. 264.

§ 2º. Na transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente uma nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 523-G. O imposto devido relativamente às saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA será recolhido pela CONAB, por substituição tributária, tendo como base de cálculo o preço pago ao produtor rural.

Parágrafo único. O montante recolhido nos termos do "caput" será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando eventual débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

Alteração 514ª O Capítulo XXXIII-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIII-A

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE

Art. 550-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04 e Convênio ICMS 52/ 05).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.

§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.

§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Art. 550-B. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultado indicar o endereço de sua sede.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná; b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do Estado do Paraná;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".

Art. 550-C. O prestador de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.

Art. 550-D. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos neste Capítulo, as disposições previstas no "caput" do art. 548 e no art. 549."

Alteração 515ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03, 12/04 e 21/05)."

Alteração 516ª O Capítulo XL do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XL

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

DE ACESSO À INTERNET

Art. 572-B. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/05).

§ 1º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.

§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção que a base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido pela unidade federada da localização do prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.

§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Art. 572-C. O prestador de serviços mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

§ 1º A emissão e escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do Paraná;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".

Art. 572-D. A prestadora de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.

Art. 572-E. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XXII do art. 56."

Alteração 517ª Fica acrescentada a alínea "f" ao ítem 44-A do Anexo I:

"f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/05)."

Alteração 518ª. A relação anexa ao item 45 do Anexo I fica acrescida do seguinte item:

"2844.40.90.....Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)"

Alteração 519ª A descrição do medicamento, classificado nas posições NBM/SH 3003.90.69/3004.90.59, relacionado no item 49-A do Anexo I, relativo ao fármaco classificado na posição NBM/SH 2933.39.99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"sirolimus - solução oral

1mg/mg por ml e drágeas

1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)"

Alteração 520ª Fica acrescentado o item 81-A ao Anexo I:

"81-A Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05)"

Alteração 521ª Fica acrescentado o item 89-A ao Anexo I:

"89-A Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05).

Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."

Alteração 522ª O "caput" do item 1-B da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1-B Fica reduzida, até 31.10.2005, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/04 e 67/05)."

Alteração 523ª A nota 3 do ítem 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura."

Alteração 524ª O "caput" do item 13-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"13-A Fica reduzida, até 31.10.2005, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):"

Alteração 525ª O "caput" do item 13-B do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"13-B Fica reduzida, até 31.10.2005, para quarenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):"

Alteração 526ª O item 13-C do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"13-C Fica reduzida, até 31.10.2005, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05 e 69/05):

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos."

Art. 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento, por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes com veículos automotores realizadas por revendedores situados no território paranaense, deverão encaminhar, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 361-A, a tabela de preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 (Convênio ICMS 60/05).

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2005, em relação à alteração 516ª; a partir de 11.07.2005, em relação à alteração 515ª; a partir de 22.07.2005, em relação às alterações 517ª, 518ª, 519ª, 520ª, 521ª e 523ª; a partir de 01.08.2005, em relação ao inciso XXIV da alteração 507ª e às alterações 511ª, 512ª, 513ª, 514ª, 522ª, 524ª, 525ª e 526ª; a partir de 01.09.2005, em relação à alínea "e" da alteração 507ª e à alteração 510ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 13 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil