Decreto nº 53.653 de 04/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2008

Institui o programa "PRO TRATOR - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS", a ser implantado em todo o território paulista e autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S/A., para financiamento de tratores, e dá providências correlatas.

(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa "PRO TRATOR - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS", de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com o objetivo de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, diminuir as desigualdades e gerar empregos.

Art. 2º Para alcançar os objetivos do programa de que trata o art. 1º deste decreto, será facilitada a agricultores e pecuaristas a aquisição de 1 (um) trator, mediante financiamento concedido pelo Banco Nossa Caixa S/A., referente às linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do manual do Banco Central do Brasil.

§ 1º O trator de que trata o caput deste artigo deverá ser novo, com índice de nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento).

§ 2º A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco Nossa Caixa S/A. e os fixados, à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.

§ 3º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S/A., com o objetivo de estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o art. 1º deste decreto, inclusive no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de tratores.

§ 4º A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.

Art. 3º O interessado na obtenção do financiamento, que se enquadrar em uma das categorias indicadas no art. 2º deste decreto, e atender às demais condições estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá comparecer ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da sua região, e apresentar requerimento manifestando sua intenção de participar do programa.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento editar resolução dispondo sobre:

I - a definição das demais características e os valores máximos dos tratores passíveis de obtenção de financiamento;

II - o requerimento e documentação que o interessado deverá apresentar para participar do programa, bem como o trâmite a ser obedecido para a obtenção do financiamento;

III - o apoio técnico a ser prestado aos beneficiários do programa objetivando aumento da produção e da produtividade, bem como a melhoria da qualidade do produto;

IV - as demais condições necessárias à implementação do programa.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008.

JOSÉ SERRA

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2008.