Decreto nº 5.377 de 11/07/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2002

Institui tratamento tributário às operações com material descartado que pode ser recuperado como matéria-prima para reutilização na fabricação de um novo produto, sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que é atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado através do fomento às atividades relacionadas à reciclagem de material, viabilizando o crescimento da produção e a preservação do meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de material reciclável, tais como sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos que promovam sua reutilização ou a fabricação de um novo produto.

Art. 2º Ocorrem com isenção do ICMS as seguintes operações realizadas pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:

I - as subseqüentes saídas internas dos produtos fabricados com material reciclável;

II - as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao seu processo produtivo, relativamente ao diferencial de alíquota;

III - as aquisições internas de máquinas e equipamentos destinados ao processo produtivo.

Art. 3º Nas saídas interestaduais com os produtos fabricados pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, fica estabelecido crédito presumido do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto.

Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto será utilizada opcionalmente pelo contribuinte.

Art. 5º O contribuinte optante do benefício fiscal previsto neste Decreto deverá, previamente, obter a licença de instalação e subseqüente licença de operação fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência e Tecnologia de Meio Ambiente - SECTAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

MARILÉA FERREIRA SANCHES

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício