Decreto nº 538 de 29/09/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ no uso de sua competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima, destinada ao processo produtivo dos empreendimentos industriais de beneficiamento e industrialização de fertilizantes e de corretivos de solos utilizados nas atividades agropecuárias, instalados em território paraense.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às aquisições de energia elétrica proveniente de fontes alternativas.
§ 2º O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento de ICMS:
I - as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento de que trata o artigo anterior, relativamente ao diferencial de alíquota;
II - as importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similares nacionais produzidos no país;
III - as importações do exterior de matérias-primas destinadas ao processo industrial.
§ 1º A isenção referida no caput será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópias das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
II - comprovante de apresentação, junto à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, da documentação relacionada no art. 7º.
§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 3º Fica isentas do ICMS as saídas internas de produtos fertilizantes e corretivos de solos industrializados em estabelecimentos industriais instalados no Estado.
Art. 4º Fica concedido crédito presumido de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), calculado sobre o débito do imposto correspondente às saídas interestaduais dos produtos fertilizantes e corretivos de solos industrializados em estabelecimentos industriais instalados no Estado, de forma que a carga tributária líquida resulte em um percentual de 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelo referido dispositivo.
Art. 5º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos".
Art. 6º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 7º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:
I - regularidade ambiental, mediante licença expedida pelo órgão competente;
II - Certificado de Inspeção Sanitária expedido pelo órgão competentes;
III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
IV - idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;
V - projeto de impacto ambiental aprovado pelo organismo competente ou o licenciamento específico para a aquisição e o transporte do produto utilizado, quando se tratar de estabelecimentos industriais que utilizem matérias-primas oriundas de extração própria ou de terceiros;
VI - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória acompanhada de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto, à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda sobre o cumprimento do estabelecido.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício