Decreto nº 538 DE 31/03/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2784/2020,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018)


..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
673 DEC 2.154 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituicão. RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I 29.08.1997 01.09.1997 31.08.2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I
674 DEC 3.782 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituicão. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 31.08.1989 01.03.1989 31.08.1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X
675 DEC 4.171 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 30.12.1993 01.01.1994 31.08.1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X
676 DEC 1.453 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituicão. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 06.03.1992 01.01.1992 31.12.1993 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X


"(NR)