Decreto nº 53.838 de 17/12/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e no Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março 2006:
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do art. 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea c do item 1 do § 1º:
"c) tenha apurado, nos termos do art. 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;" (NR);
II - a alínea b do item 2 do § 1º:
"b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o art. 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo." (NR);
III - o § 2º:
"§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1. o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do art. 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher | Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher | Percentual (PFAIXA) | Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 | R$ 50.000.000,00 | 3,00% | R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 | R$ 100.000.000,00 | 0,05% | R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 | Sem limite | 0,01% | R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c;
2. o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR);
IV - o item 2 do § 3º:
"2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;" (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.