Decreto nº 53838 DE 14/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual no ano de 2018.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2018, como segue:

I - feriados nacionais:

a) 1º de janeiro - confraternização universal (segunda-feira);

b) 30 de março - Sexta-Feira da Paixão de Cristo (sexta-feira);

c) 1º de abril - Páscoa (domingo);

d) 21 de abril - Tiradentes (sábado);

e) 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho (terça-feira);

f) 7 de setembro - Proclamação da Independência do Brasil (sexta-feira);

g) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida (sexta-feira);

h) 2 de novembro - Finados (sexta-feira);

i) 15 de novembro - Proclamação da República (quinta-feira); e

j) 25 de dezembro - Natal (terça-feira).

II - feriado estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (quinta-feira).

III - feriados municipais:

2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e

31 de maio - Corpus Christi (quinta-feira).

IV - pontos facultativos:

a) 12 e 13 de fevereiro - Carnaval (segunda e terça-feira);

b) 31 de março - Sábado da Semana Santa (sábado);

c) 15 de outubro - Dia do Professor (segunda-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d) 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (domingo).

V - expediente matutino:

29 de março - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e

24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (segundas-feiras).

VI - expediente vespertino: 14 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º Os feriados referidos no inciso III do "caput" deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.

Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como das empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no "caput" deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.