Decreto nº 5.392 de 15/08/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 ago 2002

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.269/98, de 24 de julho de 1998 - RICMS;

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 03 de 16 de abril de 1999 e suas alterações, que dispõe sobre a substituição tributária para as operações realizadas com combustíveis lubrificantes derivados ou não de petróleo e ainda os Convênios ICMS 59/02 e 91/02, de 28 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada às operações com combustíveis lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto e seus anexos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 1.880, de 16 de julho de 1999 e 1.054, de 25 de abril de 2001.

Macapá, 15 de agosto de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

ANEXO

CAPÍTULO I - Da Responsabilidade

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outras Unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º As operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ´s, ao importador e ao formulador de combustíveis, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operações por eles praticada até a última.

Art. 3º A operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 13.

CAPÍTULO II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 4º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor no Município de Macapá, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo ICMS, incidente sobre a operação interna, ou, em caso de inexistência deste preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, o impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive, o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência a ser estabelecido pelo Estado do Amapá.

§ 4º Os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 2º, bem como o valor de referência mencionado no parágrafo anterior são os estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço da venda a consumidor no Município de Macapá, de que trata o caput, do artigo 4º, e o preço máximo fixado para venda a consumidor no município de destino da mercadoria.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 5º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 6º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo a que se referem os artigos quarto e quinto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive, na hipótese do artigo terceiro.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

CAPÍTULO III - Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido retido anteriormente SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Art. 8º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 9º A sistemática prevista nos artigos 10 a 15 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

SEÇÃO II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) indicar no campo, "RESERVADO AO FISCO", da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ___________";"

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à Coordenação de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, deverá registrá-las o observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos da legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 11. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ __________";"

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à Coordenação de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, deverá registrá-las observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;

Art. 12. Nas operações de empréstimos entre distribuidoras, efetuadas pela depositante de combustível armazenado no terminal de combustíveis instalado no Município de Santana, deverá ser emitida pela depositária nota fiscal de devolução de armazenagem e pela depositante nota fiscal de empréstimo a destinatária, devendo as notas fiscais ficarem arquivadas à disposição do fisco.

SEÇÃO IV - Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 13. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ _____________";"

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à Coordenação de Substituição tributária da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 15.

SEÇÃO V - Das operações realizadas por Formulador de Combustíveis

Art. 14. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - Registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Coordenação de Substituição tributária da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

SEÇÃO VI - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 15. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações, cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado do Amapá, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à Coordenação de Substituição tributária da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ;

b) à unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III, do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º O disposto no § 5º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO IV - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 16. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

c) à Coordenação de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ.

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído";

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º O Departamento de Arrecadação da Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 13.

§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, que disciplina a remessa para Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 17. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético, de acordo com as disposições deste capítulo.

Parágrafo único. O programa referido neste decreto será aprovado pela comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 03/99.

Art. 18. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações em meio magnético, relativas às operações mencionadas.

Art. 19. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos pela Coordenadoria de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 20. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos para a guarda de documentos.

Art. 21. O endereço para entrega das informações previstas neste capítulo será na Avenida Raimundo Álvares da Costa, s/n, Bairro Central, Macapá - Amapá, CEP 68906.020.

CAPÍTULO VI - Das Demais Disposições

Art. 22. O disposto nos artigos 10, 11, 13, 14, 15 e 16, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que será exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 23. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V, fora do prazo estabelecido no art. 19.

Art. 24. Para efeitos deste Capítulo considerar-se-ão distribuidoras de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 25. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades da Federação, que efetuam remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Amapá, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível, com diferimento ou suspensão do imposto, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras Unidades da Federação que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Amapá, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS."

§ 1º Para efeito deste artigo, a empresa deverá anexar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

1. Instrumento constitutivo da Empresa (Contrato Social devidamente atualizado e quando se tratar de Sociedade por Ações, a ata da última Assembléia de designação ou eleição da Diretoria);

2. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3. CIC e RG do representante legal e procuração do responsável;

4. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

5. Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

6. GNRE e Relatório mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou caso não tenha havido, a declaração de não realização de vendas neste período;

7. Requerimento da Inscrição Estadual;

8. Informar sobre questões judiciais no âmbito da Substituição Tributária.

§ 2º Será cancelada a inscrição estadual concedida baseada em informações falsas ou inexatas.

§ 3º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Amapá, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, em Agência de Banco Oficial Estadual, a crédito do Governo do Estado do Amapá, na Conta Corrente nº 000.99997-8 - Ag. 0658 da Caixa Econômica Federal, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior e estando a operação de remessa incluída no programa a que se refere o parágrafo único do art. 17, a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido por retenção.

§ 3º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 10, a alínea c do inciso I do art. 11 e o inciso III, do art. 13, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere a alínea c, do inciso I, do art. 10, a alínea c, do inciso I, do art. 11 e o inciso III do art. 13, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";

§ 4º Para efeito do ressarcimento previsto no § 2º a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento do imposto retido por ela efetuado.

§ 5º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 16, correspondência ao Estado do Amapá, informando que deixaram de entregar as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

Art. 26. Aplicam-se no que couber, às Centrais de Matéria Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 27. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário média da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."

Art. 28. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá.

Art. 29. O Estado do Amapá poderá firmar acordo com outras Unidades da Federação interessadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 6.874, de 19.12.2002, DOE AP de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."

Macapá, 15 de agosto de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora