Decreto nº 5.395 de 14/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2005
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2005, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra 5
Vice-Almirantes 16
Contra-Almirantes 28
Capitães-de-Mar-e-Guerra 202
Capitães-de-Fragata 443
Capitães-de-Corveta 540
Capitães-Tenentes 589
Primeiros-Tenentes 307
Segundos-Tenentes 229
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes 28
Primeiros-Tenentes 29
Segundos-Tenentes 10
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra 1
Vice-Almirantes 2
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 52
Capitães-de-Fragata 108
Capitães-de-Corveta 143
Capitães-Tenentes 173
Primeiros-Tenentes 106
Segundos-Tenentes 76
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes 19
Primeiros-Tenentes 12
Segundos-Tenentes 5
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 49
Capitães-de-Fragata 137
Capitães-de-Corveta 147
Capitães-Tenentes 163
Primeiros-Tenentes 71
Segundos-Tenentes 62
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes 32
Primeiros-Tenentes 45
Segundos-Tenentes 26
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 40
Capitães-de-Fragata 99
Capitães-de-Corveta 102
Capitães-Tenentes 147
Primeiros-Tenentes 72
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 35
Capitães-de-Fragata 86
Capitães-de-Corveta 85
Capitães-Tenentes 150
Primeiros-Tenentes 138
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 10
Capitães-de-Fragata 58
Capitães-de-Corveta 74
Capitães-Tenentes 88
Primeiros-Tenentes 57
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 10
Capitães-de-Fragata 60
Capitães-de-Corveta 70
Capitães-Tenentes 83
Primeiros-Tenentes 60
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 26
Capitães-de-Fragata 145
Capitães-de-Corveta 280
Capitães-Tenentes 317
Primeiros-Tenentes 161
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 4
Capitães-de-Corveta 7
Capitães-Tenentes 10
Primeiros-Tenentes 13
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes 147
Primeiros-Tenentes 133
Segundos-Tenentes 61
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes 51
Primeiros-Tenentes 61
Segundos-Tenentes 29
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos - 30%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;
c) Quadro de Apoio à Saúde - 8%.
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas a e c do inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva